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6395365-69.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6395365-69.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARCIA FLAVIA RIGHI GUZELLA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, na qual suscita preliminar de revogação da justiça gratuita deferida à substituída e, no mérito, excesso de execução no montante de R$ 10.261,44 decorrente de equívoco na aplicação da taxa Selic (evento 21, DOC1). Instada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela autarquia executada, pugnando pela expedição de requisitório no montante incontroverso de R$ 177.161,83 (evento 28, DOC1). A CNEN peticionou requerendo a resolução formal da impugnação e o arbitramento de honorários sucumbenciais em prol de seus procuradores (evento 37, DOC1). Decido. 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e cede passo quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômico-financeira para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1178, julgado em 17/09/2025 (Rel. Min. Og Fernandes), a ausência de elementos aptos a afastar tal presunção impõe ao magistrado a concessão do benefício. No caso em apreço, as fichas financeiras extraídas do SIAPE revelam padrão remuneratório incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. Conforme assentado nos demonstrativos, a exequente Marcia Flavia Righi Guzella auferia, nos anos que antecederam sua aposentadoria (2014 e 2015), uma média bruta habitual em torno de R$ 23.000,00 mensais (com totais anuais brutos superiores a R$ 316.000,00 e R$ 321.000,00, respectivamente). Ademais, no exercício de 2016, ano de sua passagem para a inatividade, registrou rendimentos anuais brutos de R$ 255.134,34, o que corresponde a uma média bruta de aproximadamente R$ 19.000,00 por mês (evento 1, DOC5). Destarte, resta elidida a presunção legal, impondo-se a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos. 2. Do Excesso de Execução e Homologação dos Cálculos Diante da aquiescência expressa da parte exequente quanto aos cálculos da autarquia, impõe-se a homologação do montante apresentado pela executada, reconhecendo-se o excesso de R$ 10.261,44 e fixando-se o crédito exequendo principal em R$ 177.161,83 (atualizado para novembro de 2025). 3. Dos Honorários Advocatícios No tocante às verbas sucumbenciais, verifica-se que a impugnação foi acolhida apenas em parte, com reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 10.261,44, correspondente a aproximadamente 5,48% do valor executado. Nessa circunstância, a parte exequente decaiu de parcela mínima de sua pretensão, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo a qual o litigante que sucumbe em parte mínima não responde pelas despesas e honorários advocatícios. Assim, a Fazenda Pública deve suportar integralmente os honorários advocatícios decorrentes do cumprimento individual de sentença coletiva, pelo que fica indeferido o pedido para fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada. Mantém-se, portanto, o direito da parte exequente à fixação de honorários pela deflagração do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial) e cristalizado na Súmula 345 do STJ, a regra do art. 85, § 7º, do CPC não afasta a verba honorária nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, sendo esta devida pela Fazenda Pública sobre o crédito remanescente e incontroverso apurado nos autos (R$ 177.161,83), no percentual de 10% (dez por cento), ex vi do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA deduzida pela CNEN e REVOGO o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido à exequente; 2. ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela CNEN no montante principal total de R$ 177.161,83 (posicionado para novembro/2025); 3. FIXO os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado (R$ 177.161,83), nos termos da Súmula 345/STJ, do Tema Repetitivo 973/STJ, do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem custas. São isentos do pagamento de custas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e suas autarquias e fundações, assim como aqueles que comprovarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita, além do Ministério Público, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Preclusa esta decisão: expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos patronos da parte exequente, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado; Havendo interposição de recurso à instância superior, expeça-se e mantenha-se a requisição de pagamento referente à parcela incontroversa (evento 29, DOC1), disponibilizando-a para migração. Eventuais valores remanescentes deverão ser requisitados/complementados após o trânsito em julgado de ulterior decisão que eventualmente reforme o presente pronunciamento. Havendo pedido de reconsideração ou recurso, fica a presente decisão desde já mantida por seus próprios fundamentos, devendo as partes lançar mão do recurso cabível para a alteração do julgado. Nada mais sendo requerido e quitados os débitos, declaro desde já extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.

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