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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6395089-38.2025.4.06.3800/MGAUTOR: TIAGO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) SENTENÇA Em vista do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para, nos limites do reconhecimento formulado pela União, declarar a inexistência de incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), também identificado como Adicional de Intervalo Refeição; condenando a União a restituir-lhe os valores indevidamente recolhidos, conforme reconhecido, valores que deverão sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da efetiva restituição, observada prescrição quinquenal. Com base nos fundamentos expostos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 4º da Lei n. 10.259/01 e 300 do CPC/2015, para determinar à União que se abstenha de promover a retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da parte autora. Por questão de economia processual, oficie-se à fonte pagadora para cumprimento.
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