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6392991-80.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6392991-80.2025.4.06.3800/MGAUTOR: NAZARETH ENGRACIA LOPES SILVA ADVOGADO(A): JESSICA FONSECA BARCELOS (OAB MG187004) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o vertente processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade com data de início do benefício (DIB) igual à data do requerimento administrativo (26/07/2025), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, com observância da prescrição quinquenal, nos termos da súmula STJ 85, limitadas na data do ajuizamento ao valor de alçada do JEF quanto às parcelas vencidas. Sobre os valores atrasados, não devem incidir juros moratórios, mas apenas correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se, até o dia 08.12.2021, os percentuais de juros e índices de correção constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E para a correção monetária), Res. CJF 658, 10.08.2020, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIN 4357/DF, RESP Repetitivo 1270439/PR e Sobre os valores atrasados, devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se, até o dia 08.12.2021, os percentuais de juros e índices de correção constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E para a correção monetária), Res. CJF 658, 10.08.2020, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIN 4357/DF, RESP Repetitivo 1270439/PR e RE com repercussão geral 870.947/SE, julgado pelo plenário do STF em 20.09.2017, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), considerando ainda o precedente da ADIn nº. 493-0/DF de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. A partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC, nos termos da redação anterior do art. 3º da EC. 113/2021, até agosto/2025. A partir de setembro/2025, por força da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136, de 09/09/2025, aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os mesmos critérios de atualização das dívidas em geral, conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, isto é, correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389/CC2002, e juros conforme a taxa legal calculada pelo BACEN, nos termos do art. 406 e §§ do CC/2002, até a expedição da requisição de pagamento. No caso de processos de natureza tributária, mantém-se a taxa SELIC como índice único compreendendo correção monetária e juros, nos termos do §2º do art. 3º da EC 113/2021 na redação da EC 136/2025. Em todos os casos deverão ser compensados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitanteRE com repercussão geral 870.947/SE, julgado pelo plenário do STF em 20.09.2017, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), considerando ainda o precedente da ADIn nº. 493-0/DF de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. A partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC, nos termos da redação anterior do art. 3º da EC. 113/2021, até agosto/2025. A partir de setembro/2025, por força da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136, de 09/09/2025, aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os mesmos critérios de atualização das dívidas em geral, conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, isto é, correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389/CC2002, e juros conforme a taxa legal calculada pelo BACEN, nos termos do art. 406 e §§ do CC/2002, até a expedição da requisição de pagamento. No caso de processos de natureza tributária, mantém-se a taxa SELIC como índice único compreendendo correção monetária e juros, nos termos do §2º do art. 3º da EC 113/2021 na redação da EC 136/2025. Em todos os casos deverão ser compensados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Justiça gratuita deferida. A tabela anexa passa a ser parte integrante dessa sentença. Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício ora deferido, com DIP no primeiro dia do mês corrente, devendo o INSS comprovar nos autos, em 30 (trinta) dias, sua implantação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculada com base em dias corridos, que incidirá a partir do fim desse prazo, se houver o descumprimento injustificado. Nenhum recurso será remetido à Turma Recursal sem comprovação da implantação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a R

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