Publicações do processo

6391358-34.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6391358-34.2025.4.06.3800/MG AUTOR: LIZETE DA CONCEICAO BARRETO PAULA ADVOGADO(A): DANIELA FIGUEIREDO ABREU SILVA (OAB MG174046) AUTOR: MONICA APARECIDA BARRETO ADVOGADO(A): DANIELA FIGUEIREDO ABREU SILVA (OAB MG174046) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão por morte, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A União informou ter adotado todas as providências necessárias ao cumprimento do julgado, mediante atuação conjunta da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil. Consta dos autos que foram revisadas as declarações de ajuste anual pertinentes ao período abrangido pela condenação, com processamento administrativo dos valores devidos, tendo sido as restituições correspondentes aos exercícios anteriores já creditadas ou liberadas em favor da contribuinte, remanescendo apenas a restituição vinculada à DIRPF 2026 formalmente inserida na fila ordinária de restituição da Receita Federal. O relatório fiscal juntado aos autos registra expressamente que as declarações foram revisadas, liberadas de malha fiscal e que o procedimento fiscal foi concluído. Em manifestação posterior, a parte exequente sustenta que o cumprimento administrativo não observaria integralmente o título judicial e requer o prosseguimento da execução mediante expedição de RPV. Não lhe assiste razão. Cumpre observar, inicialmente, que o título executivo judicial reconheceu o direito material da autora à isenção tributária e à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A procedência do pedido, entretanto, não confere ao vencedor o direito subjetivo de impor à Administração Pública uma forma específica de implementação do julgado quando existente meio administrativo idôneo, eficaz e integralmente apto à satisfação da obrigação reconhecida em juízo. No presente caso, a Administração Tributária promoveu a revisão das declarações fiscais, recalculou a situação da contribuinte, procedeu à liberação das restituições cabíveis e inseriu o último crédito no fluxo regular de restituições do imposto de renda, exatamente como ocorre com todos os demais contribuintes em situação equivalente. Trata-se de providência que, longe de afrontar a coisa julgada, representa sua concretização prática por mecanismo mais simples, célere e eficiente, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária para a expedição de requisições de pagamento destinadas a alcançar resultado idêntico ao já obtido pela via administrativa. Não se pode perder de vista que a finalidade do processo executivo é a satisfação do direito reconhecido no título, e não a imposição de determinado rito quando outro meio legítimo já se mostra suficiente para alcançar o resultado devido ao jurisdicionado. Exigir a expedição de RPV em situação como a presente significaria privilegiar a forma em detrimento da efetividade, sem benefício concreto para a parte credora. Também não procede a insurgência contra a inclusão do valor referente ao último exercício na fila regular de restituições do imposto de renda. O sistema de restituições tributárias obedece a critérios gerais e impessoais definidos pela Administração Fiscal, destinados a assegurar tratamento isonômico aos contribuintes. Permitir que o simples ajuizamento da demanda judicial deslocasse automaticamente determinado crédito para regime privilegiado de pagamento implicaria criar indevida preferência em relação aos demais contribuintes que aguardam a restituição de seus tributos segundo a ordem administrativa regularmente estabelecida. Em outras palavras, o acesso ao Poder Judiciário não pode converter-se em instrumento de obtenção de posição privilegiada na fila de restituições, funcionando como verdadeiro mecanismo de ultrapassagem da ordem administrativa legitimamente instituída. A tutela jurisdicional prestada consistiu no reconhecimento do direito material da autora, direito este que já está sendo concretizado pela Administração por meio dos procedimentos próprios da arrecadação e restituição tributária. Os documentos acostados demonstram que as declarações dos exercícios abrangidos pela condenação foram efetivamente revistas, com restituições já creditadas ou processadas, encontrando-se o crédito remanescente regularmente inserido na fila de restituição, circunstância suficiente para evidenciar o cumprimento do julgado. Diante do exposto, acolho a manifestação da União e reconheço o cumprimento da sentença, rejeitando os requerimentos formulados pela parte exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença mediante expedição de RPV. Por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial e determino o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.