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TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6390271-43.2025.4.06.3800/MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública de natureza estrutural ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, do Estado de Minas Gerais, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, do Instituto Estadual de Florestas – IEF, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, do Estado da Bahia e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA. O Ministério Público Federal pretende o reconhecimento de alegado estado de desconformidade na gestão das outorgas de uso de recursos hídricos e das autorizações de supressão de vegetação nativa no entorno do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, com a condenação dos requeridos à elaboração e execução de plano estrutural conjunto destinado à proteção da unidade de conservação e dos recursos ambientais existentes em sua área de influência. O pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da concessão de novas outorgas de recursos hídricos e de novas autorizações de supressão de vegetação nativa na zona de amortecimento do Parque Nacional Grande Sertão Veredas ou na faixa de 3.000 metros a partir de seus limites, foi indeferido, por se tratar de medida de amplo alcance e potencialmente gravosa, cujo exame demanda aprofundamento técnico, contraditório específico e melhor delimitação dos seus possíveis impactos administrativos, ambientais, econômicos e sociais. O Estado de Minas Gerais, a FEAM, o IGAM e o IEF apresentaram contestação conjunta, defendendo a regularidade das atividades administrativas desenvolvidas e sustentando, em síntese, que a gestão do Parque Nacional compete aos órgãos federais, que os atos administrativos praticados pelos órgãos estaduais gozam de presunção de legitimidade e que não houve demonstração de omissão ou ilegalidade concreta em processos administrativos específicos. O ICMBio arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu seu deslocamento para o polo ativo, sob o fundamento de que seus interesses institucionais convergem com a tutela ambiental pretendida pelo Ministério Público Federal. No mérito, alegou não possuir competência para conceder outorgas de uso de recursos hídricos ou autorizar supressão de vegetação fora dos limites do Parque, embora tenha reconhecido a relevância da construção de solução estrutural integrada e sugerido prazo mais amplo para eventual elaboração de plano regional. A ANA defendeu a regularidade dos critérios técnicos empregados na análise das outorgas de sua competência, a inexistência de vedação automática à concessão de outorgas na zona de amortecimento ou na faixa de três quilômetros dos limites do Parque, bem como a distinção entre outorga de uso de recursos hídricos e licenciamento ambiental. Invocou, ainda, a teoria das capacidades institucionais e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698, sustentando que eventual atuação judicial deve preservar a discricionariedade técnica da Administração. A Fundação Pró-Natureza – FUNATURA requereu seu ingresso no feito, destacando sua atuação institucional histórica na região do Parque Nacional Grande Sertão Veredas e a produção de estudos técnicos relacionados à situação hídrica e ambiental da Bacia do Rio Carinhanha. O Ministério Público Federal apresentou impugnação às contestações, sustentando que a demanda não pretende substituir a Administração Pública na escolha dos meios técnicos, mas obter o reconhecimento de situação de proteção ambiental insuficiente, a ser enfrentada mediante técnicas próprias do processo estrutural, com construção cooperativa de solução institucional. Requereu, ainda, nova vista para especificação de provas e a juntada de documento técnico elaborado pela FUNATURA. Regularizada a citação do Estado da Bahia, este apresentou contestação na qual suscitou a incompetência deste Juízo em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal, a ilegitimidade passiva do ente estadual e, no mérito, a inexistência de omissão estatal, afirmando que o INEMA possui autonomia administrativa e jurídica, que há iniciativas técnicas e de cooperação voltadas à gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas e que eventual intervenção judicial não pode substituir a atividade técnica dos órgãos competentes. O Ministério Público Federal apresentou impugnação à contestação do Estado da Bahia, requerendo a rejeição das preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. Sustentou, em síntese, que a competência deste Juízo já se encontra fixada em razão da prevenção e da adequação do foro à controvérsia ambiental discutida, bem como que o Estado da Bahia possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, diante de sua competência constitucional comum para a proteção do meio ambiente e da necessidade de participação dos entes federados na construção de eventual solução estrutural. Reiterou, ainda, o pedido de designação de audiência de conciliação e reservou a discussão exauriente das questões de mérito para momento posterior à instrução processual. É o relatório necessário. Decido. De início, rejeito a preliminar de incompetência deduzida pelo Estado da Bahia. A competência deste Juízo já foi definida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no conflito de competência instaurado nos autos. Ademais, embora a controvérsia possua dimensão interestadual, envolvendo órgãos federais e estaduais dos Estados de Minas Gerais e Bahia, a circunstância de os possíveis impactos ambientais transcenderem os limites territoriais de um único ente federativo não afasta a competência já fixada pelo Tribunal nem impõe a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. A regra do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações coletivas no que couber, não estabelece competência exclusiva do Distrito Federal para toda demanda de alcance regional ou interestadual, especialmente quando já definido o juízo competente por decisão do Tribunal. No caso concreto, a demanda possui vínculo territorial e institucional relevante com a Bacia Hidrográfica do Rio Carinhanha, com o Parque Nacional Grande Sertão Veredas e com órgãos sediados ou atuantes na área de jurisdição deste Tribunal Regional Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Também rejeito, ao menos nesta fase processual, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. A presente demanda não se limita ao controle de atos administrativos individualmente praticados pelo INEMA. A ação tem por objeto a alegada insuficiência de mecanismos de governança ambiental e hídrica em região interestadual, com necessidade de articulação entre entes federativos, autarquias, órgãos ambientais e órgãos gestores de recursos hídricos. Nesse contexto, a presença do Estado da Bahia no polo passivo mostra-se pertinente, em juízo de asserção, pois eventual solução estrutural poderá demandar medidas de planejamento, coordenação institucional e articulação político-administrativa que ultrapassam a atuação operacional de uma única autarquia estadual. A autonomia administrativa e jurídica do INEMA não afasta, por si só, a legitimidade do ente federado ao qual se vincula, especialmente em ação coletiva estrutural voltada à análise de políticas públicas e arranjos institucionais. Sem prejuízo de posterior reavaliação do alcance subjetivo de eventual obrigação estrutural, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Quanto à União e ao INEMA, verifico que não houve apresentação de contestação. Incidem, portanto, os efeitos processuais da revelia, nos termos do art. 346 do CPC, sem aplicação dos efeitos materiais, considerada a indisponibilidade dos interesses discutidos na presente ação coletiva ambiental. No tocante ao pedido formulado pelo ICMBio para deslocamento ao polo ativo, entendo prudente postergar sua apreciação definitiva. Embora a autarquia afirme convergência institucional com a pretensão ministerial, sua participação no feito permanece relevante, seja porque é o órgão gestor da unidade de conservação federal diretamente afetada pela controvérsia, seja porque eventual plano estrutural deverá dialogar com suas atribuições institucionais, com a revisão do Plano de Manejo e com a fixação de rotinas de comunicação ou consulta envolvendo atos autorizativos potencialmente impactantes no entorno do Parque. Além disso, o próprio Ministério Público Federal reservou-se para manifestação mais exauriente sobre a questão após a integração dos demais requeridos à relação processual. A definição da posição processual do ICMBio poderá, ainda, ser objeto de debate na audiência de organização e conciliação ora determinada, inclusive para avaliar a forma mais adequada de participação da autarquia na eventual construção de solução estrutural. Assim, o ICMBio permanece, por ora, no polo passivo, sem prejuízo de posterior reexame da matéria. A Fundação Pró-Natureza – FUNATURA demonstrou possuir atuação institucional relacionada à proteção do meio ambiente e à preservação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, inclusive mediante produção de estudos técnicos pertinentes ao objeto da ação. Embora tenha requerido ingresso como assistente litisconsorcial, verifico que a atuação da entidade se mostra mais adequada, neste momento, na qualidade de amicus curiae, considerada sua representatividade, sua especialização técnica e sua potencial contribuição para a qualificação do debate, sem atribuir-lhe a titularidade da pretensão coletiva deduzida pelo Ministério Público Federal. Diante disso, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso da Fundação Pró-Natureza – FUNATURA como amicus curiae. Proceda a Secretaria à sua inclusão no cadastro processual, bem como à habilitação dos procuradores constituídos. A FUNATURA poderá apresentar manifestações, documentos e contribuições técnicas pertinentes ao objeto do processo, participar da audiência de organização e conciliação e colaborar na construção de eventual solução consensual ou estrutural, observados os limites próprios da intervenção como amicus curiae. Passo ao saneamento e à organização da instrução. A presente ação não tem por objeto imediato a invalidação de outorgas ou autorizações de supressão vegetal individualmente consideradas. A controvérsia central consiste em verificar se há, ou não, estado de desconformidade estrutural na governança ambiental e hídrica da Bacia Hidrográfica do Rio Carinhanha e do entorno do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, decorrente da alegada insuficiência dos mecanismos de integração entre os órgãos responsáveis pela concessão de outorgas de uso de recursos hídricos, autorizações de supressão de vegetação nativa, licenciamento ambiental e gestão da unidade de conservação federal. Para fins de organização procedimental, reconheço que a controvérsia apresenta características compatíveis com litígio estrutural, por envolver múltiplos atores institucionais, alegada deficiência de coordenação administrativa, complexidade técnica e necessidade de eventual construção progressiva de solução cooperativa. Esse reconhecimento possui finalidade exclusivamente procedimental e não implica declaração antecipada da existência do alegado estado de desconformidade, tampouco conclusão prévia acerca da procedência ou improcedência dos pedidos. À vista das alegações e dos documentos apresentados, identifico, provisoriamente, como fatos incontroversos: -que o Parque Nacional Grande Sertão Veredas é unidade de conservação federal de proteção integral, situada em área que envolve os Estados de Minas Gerais e Bahia, administrada pelo ICMBio; -que a gestão dos recursos hídricos da região envolve órgãos federais e estaduais distintos, conforme o domínio dos corpos hídricos e a repartição constitucional e legal de competências; -que compete à ANA, ao IGAM e ao INEMA a análise de outorgas de uso de recursos hídricos no âmbito de suas respectivas atribuições; -que as autorizações de supressão de vegetação nativa em áreas estaduais são analisadas pelos órgãos ambientais competentes de Minas Gerais e da Bahia; -que existem atividades agrícolas, pecuárias e de irrigação no entorno do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, bem como outorgas de uso de recursos hídricos e autorizações de supressão de vegetação relacionadas a essas atividades; -que foram produzidos e juntados aos autos estudos e informações técnicas sobre a situação hídrica, a cobertura vegetal, as áreas úmidas e as atividades econômicas desenvolvidas no entorno do Parque; -que o plano de manejo vigente foi elaborado antes da ampliação territorial da unidade de conservação, encontrando-se em curso procedimento de revisão; -que o ICMBio não possui competência para conceder outorgas de uso de recursos hídricos ou autorizar supressão de vegetação fora dos limites do Parque, embora seja responsável pela gestão, proteção, fiscalização e monitoramento da unidade de conservação federal; -que a ação não impugna de forma individualizada determinada outorga, licença ou autorização administrativa, mas questiona a suficiência dos critérios, procedimentos e mecanismos de coordenação utilizados pelos órgãos envolvidos; -e que há relação temática entre a presente ação e a ação civil pública anteriormente ajuizada acerca do plano de manejo e da regularização fundiária do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, sem identidade de objeto que obste o prosseguimento deste feito, conforme já definido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região ao fixar a competência deste Juízo. A identificação acima é provisória e poderá ser ajustada após a audiência de organização e conciliação, especialmente diante de eventuais esclarecimentos técnicos, consensos parciais ou divergências adicionais apresentadas pelos participantes. Permanecem controvertidos, sem prejuízo de posterior complementação, os seguintes pontos: -se ocorreu redução progressiva e relevante das vazões dos rios, da disponibilidade hídrica, das áreas úmidas e da umidade das veredas do Parque Nacional Grande Sertão Veredas e de seu entorno, bem como a extensão dessa eventual redução; -em que medida eventual redução da disponibilidade hídrica decorre das captações de água, das outorgas concedidas, da supressão de vegetação nativa, da compactação do solo, da expansão da agricultura mecanizada, da pecuária ou de transformações mais amplas no uso do solo da bacia hidrográfica; -em que medida as alterações constatadas decorrem de mudanças climáticas, modificações no regime de chuvas ou outros fatores ambientais não diretamente relacionados à atuação dos réus; -se os critérios adotados pela ANA, pelo IGAM e pelo INEMA consideram adequadamente a disponibilidade hídrica global da região, a sazonalidade, as águas superficiais e subterrâneas, a recarga do Sistema Aquífero Urucuia, as alterações do uso do solo e os cenários climáticos; -se os procedimentos de outorga e de autorização de supressão vegetal avaliam suficientemente os impactos cumulativos, sinérgicos e interdependentes das diversas atividades existentes no entorno da unidade de conservação; -se existe adequada integração e intercâmbio de informações entre ANA, IGAM, INEMA, IEF, FEAM, ICMBio e demais órgãos envolvidos; -se existe risco de sobreposição, duplicidade ou insuficiente compatibilização entre os volumes de água outorgados pelos diferentes órgãos gestores; -se existe protocolo formal, regular e efetivo de comunicação, ciência, consulta ou anuência do ICMBio nos procedimentos de outorga de recursos hídricos, licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação nativa situados no entorno do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, distinguindo-se a natureza e a extensão da participação da autarquia em cada espécie de procedimento administrativo -se os mecanismos existentes de fiscalização, medição dos volumes efetivamente captados, monitoramento ambiental e revisão das outorgas são suficientes; -qual é a extensão territorial efetivamente afetada pelos fenômenos descritos na petição inicial e qual deve ser o recorte geográfico adequado para eventual solução estrutural; -se as práticas e procedimentos atualmente adotados pelos requeridos configuram estado de desconformidade estrutural ou proteção ambiental insuficiente; -se há necessidade de elaboração de plano estrutural regional e, em caso positivo, qual deve ser seu conteúdo, abrangência territorial, prazo, metodologia, indicadores, metas e matriz de responsabilidades; -e se os instrumentos administrativos, normativos e de cooperação atualmente existentes são suficientes para assegurar a proteção dos recursos hídricos, das veredas, da vegetação e da biodiversidade da unidade de conservação. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao Ministério Público Federal comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência do alegado estado de desconformidade estrutural e a insuficiência dos mecanismos atuais de proteção ambiental e governança hídrica. Aos réus compete demonstrar a suficiência, adequação e efetividade dos mecanismos institucionais, técnicos e normativos que afirmam já existir. Sem prejuízo dessa distribuição, tratando-se de litígio estrutural ambiental envolvendo múltiplos órgãos públicos e matéria técnica complexa, todos os sujeitos processuais deverão atuar de forma cooperativa, transparente e orientada à produção de informação qualificada, nos termos dos arts. 6º, 370 e 378 do CPC. A controvérsia possui natureza estrutural, multipolar e prospectiva, envolvendo diferentes entes federativos e órgãos dotados de competências administrativas, ambientais e hídricas distintas. A realização de audiência de organização e conciliação mostra-se adequada para a tentativa de autocomposição, para o esclarecimento das posições institucionais, para o refinamento dos pontos incontroversos e controvertidos e para a avaliação da possibilidade de construção cooperativa de eventual solução estrutural. Os documentos técnicos juntados aos autos revelam, de um lado, a existência de instrumentos de planejamento, monitoramento e gestão atualmente empregados pelos órgãos competentes e, de outro, a alegação de insuficiência desses mecanismos para enfrentamento dos impactos cumulativos e sinérgicos associados ao uso dos recursos hídricos e à supressão de vegetação nativa no entorno da unidade de conservação. A controvérsia, portanto, não se restringe à existência ou inexistência de atuação estatal, mas alcança a suficiência, integração e efetividade dos mecanismos atualmente empregados, circunstância que recomenda a adoção de metodologia processual compatível com a complexidade técnica e institucional do litígio. Todavia, para que a audiência seja produtiva e tecnicamente qualificada, reputo necessária a apresentação prévia de informações mínimas pelos órgãos envolvidos. Assim, determino que a ANA, o ICMBio, o IGAM, a FEAM, o IEF e o INEMA apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório técnico-institucional complementar, preferencialmente em formato objetivo e comparável, contendo: a) a descrição atualizada de suas competências em relação à Bacia Hidrográfica do Rio Carinhanha e ao entorno do Parque Nacional Grande Sertão Veredas; b) os critérios atualmente adotados para concessão de outorgas, autorizações de supressão vegetal e licenciamento ambiental, conforme a competência de cada órgão; c) a indicação dos mecanismos de comunicação, cooperação, compartilhamento de dados, consulta, ciência ou anuência atualmente existentes entre os órgãos federais e estaduais envolvidos; d) esclarecimento específico acerca da existência, natureza, extensão e efetividade de protocolo formal de comunicação, consulta ou participação do ICMBio nos procedimentos de outorga de recursos hídricos, licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação nativa situados no entorno do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, indicando exemplos concretos de sua utilização; e) a indicação dos bancos de dados, estudos, modelos ou sistemas utilizados para cálculo de disponibilidade hídrica e análise de demanda, inclusive quanto à integração entre águas superficiais e subterrâneas; f) esclarecimento acerca da forma pela qual os órgãos consideram, ou deixam de considerar, impactos cumulativos e sinérgicos decorrentes da soma de outorgas, autorizações de supressão vegetal, alterações de uso e cobertura do solo, expansão da irrigação e demais fatores potencialmente relevantes; g) informação sobre a existência, andamento ou conclusão de estudos voltados à gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas na Sub-bacia do Rio Carinhanha, inclusive esclarecendo se as conclusões desses estudos já foram incorporadas aos critérios atualmente utilizados na tomada de decisões administrativas; e h) indicação de eventuais medidas já adotadas ou previstas para aperfeiçoamento da governança hídrica e ambiental da região; e i) O impacto das conclusões dos "Estudos para a Implementação da Gestão Integrada de Águas Superficiais e Subterrâneas na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco: Sub-bacias dos Rios Verde Grande e Carinhanha" nas rotinas regulatórias dos órgãos demandados. Determino, ainda, que a ANA complemente as informações constantes da Nota Informativa nº 7/2026/SRE-SEI (evento 60, DOC2), esclarecendo especificamente se os critérios atualmente empregados na análise de pedidos de outorga contemplam a avaliação de impactos cumulativos, alterações do uso do solo, interação entre águas superficiais e subterrâneas e potenciais repercussões sobre o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Defiro a intervenção da FUNDAÇÃO PRÓ-NATUREZA (FUNATURA) exclusivamente na condição de amicus curiae, com fulcro no artigo 138 do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria o cadastramento da entidade e de seus patronos constituídos. A FUNATURA, na condição de amicus curiae, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nota técnica sintética, limitada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, esclarecendo a metodologia dos estudos já juntados aos autos, os dados utilizados e as medidas que entende prioritárias para eventual fase estrutural. O Ministério Público Federal poderá, no mesmo prazo, complementar a especificação probatória e indicar, de forma objetiva, quais documentos técnicos entende indispensáveis à formação do diagnóstico estrutural, especialmente em relação aos estudos da FUNATURA, do ICMBio, da ANA/SGB e dos órgãos estaduais. Após a juntada das informações acima, designarei audiência de organização e conciliação. Por oportuno, esclareço que a audiência poderá abranger as preliminares e questões processuais ainda pendentes; o pedido de deslocamento do ICMBio para o polo ativo; o refinamento dos fatos incontroversos e controvertidos; a possibilidade de solução consensual total ou parcial; a delimitação territorial da controvérsia; a identificação das informações e documentos técnicos necessários ao julgamento; a possibilidade de elaboração de plano estrutural conjunto; a necessidade e o objeto de eventual produção de prova técnica judicial; e a identificação de medidas consensuais de curto prazo, sem prejuízo da discussão de mérito. Intimem-se todas as partes e o amicus curiae. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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