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TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6389270-23.2025.4.06.3800/MG AUTOR: APARECIDO DONIZETH RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MANTINI VIANA (OAB MG203120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por APARECIDO DONIZETH RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento do medicamento Lenalidomida 25 mg, para tratamento de Mieloma Múltiplo IgG/Kappa (CID C90.0). A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que o custo anual do tratamento alcançaria R$ 444.976,56. Após a distribuição do feito a este Juízo, determinou-se, no evento 39, entre outras providências, que a parte autora informasse o custo anual do tratamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. No evento 63, MANIF1, a parte autora informou que, conforme consulta ao Painel de Consulta de Preços de Medicamentos da ANVISA/CMED, o custo anual estimado do tratamento, apurado com base no PMVG, corresponde a R$ 213.142,80. Decido. A competência deve ser examinada à luz dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral. Tratando-se de medicamento oncológico não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, a competência é definida pelo custo anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, situado na alíquota zero, competindo à Justiça Federal o processamento das demandas cujo valor seja igual ou superior a 210 salários mínimos e à Justiça Estadual aquelas cujo custo seja inferior a esse patamar. Na hipótese, a parte autora informou, no evento 63, MANIF1, que, conforme consulta ao Painel de Consulta de Preços de Medicamentos da ANVISA/CMED, o custo anual estimado do tratamento, apurado com base no PMVG, corresponde a R$ 213.142,80. A informação encontra respaldo em consulta à tabela da CMED realizada por este Juízo, da qual igualmente se extrai que o custo anual do tratamento com Lenalidomida 25 mg, na apresentação prescrita, é inferior ao limite de 210 salários mínimos. Desse modo, a premissa que fundamentou o declínio da competência pelo Juízo Estadual, que considerou o custo anual do tratamento no montante de R$ 444.976,56, não subsiste diante dos elementos posteriormente apresentados e verificados acerca do custo anual apurado com base no PMVG. Assim, sendo o medicamento oncológico pleiteado não incorporado ao SUS e estando o custo anual do tratamento abaixo do patamar de 210 salários mínimos, não se configura a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal e determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, para regular prosseguimento. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6389270-23.2025.4.06.3800/MG (originário: processo nº 60094920720254069999/RS)RELATOR: JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS AUTOR: APARECIDO DONIZETH RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MANTINI VIANA (OAB MG203120) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 04/09/2026 - Juntada de certidão
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