Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6388021-37.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO: INOVAR B&P BORRACHAS E POLIURETANO LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se ter ocorrido o comparecimento espontâneo da EXECUTADA nos autos, ocasião em que apresentou defesa por meio de advogado regularmente constituído, investido, inclusive, de poderes especiais para receber citação, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (evento 6). Nesses termos reputa-se a EXECUTADA citada, nos termos do nos termos do § 1º, do artigo 239 do CPC. Considerando-se a necessidade de adoção de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, e tendo em vista a ausência de manifestação da devedora e que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao(à) exequente, examino, neste ato, a adoção sucessiva das seguintes medidas objetivando a localização de bens da parte executada suficientes à garantia da execução. I - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA PARTE EXECUTADA. A execução realiza-se no interesse do(a) exequente (art. 797, do CPC). A ordem preferencial de penhora visa a atender igualmente esse interesse (art. 835, do CPC e artigo 11, da Lei nº 6.830/80). O(a) exequente tem direito a requer a substituição da penhora nos casos do artigo 848, do CPC. O postulado que impõe a execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, do CPC), não tem o condão de afastar o direito do exequente à penhora em conformidade com a gradação legal. A parte executada, embora citada, não efetuou o pagamento do débito, e também não foram localizados bens suficientes a garantir a execução. Desse modo, e considerando-se ainda o princípio do exato adimplemento ou da efetividade, bem como a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, bem como no artigo 835, do CPC, defiro o requerimento de penhora on line, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo(a) credor(a) na execução. Utilize-se o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), para a diligência retro requerida, em relação ao(à)(s) Executado(a)(s) citado(a)(s), observando-se para CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA A FERRAMENTA PARA REITERAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) ORDENS AUTOMÁTICAS (TEIMOSINHA). Confirmado o cumprimento da ordem de bloqueio, e, ocorrendo eventual excesso de penhora, proceda-se, via SISBAJUD, ao imediato desbloqueio do valor que ultrapassa o valor da execução, independentemente de requerimento do(a) devedor(a) ou de novo despacho. Nas Execuções da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tendo em vista o disposto na Portaria PFN/MG nº 925/2021, caso o valor do bloqueio efetivado na conta do(a,s) executado(a,s) seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), fica desde já determinada a liberação desse montante pelo sistema SISBAJUD. Nas demais execuções deverão ser desbloqueadas quantias inferiores a R$ 100,00. Isso porque esse valor é inferior às despesas a ser realizadas com a intimação do(a) executado(a), seja via oficial de justiça, seja através de carta com AR, não se justificando, em face dos princípios da razoabilidade e da economicidade, a manutenção da medida.  Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), por advogado, ou carta e, caso necessário, por mandado, carta precatória ou edital, devendo constar na referida intimação que, não havendo manifestação do(a) executado(a), no prazo de 05 dias, acerca de eventual impenhorabilidade (artigos  832 e 833, do Código de Processo Civil de 2015), o valor bloqueado será transferido para conta à disposição deste Juízo, ficando o(a) executado(a), desde já, intimado(a) da penhora, bem como do prazo de trinta dias para a oposição dos embargos, se for a  1ª penhora, contado da efetivação desta intimação. Sem manifestação, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial vinculada a esta execução fiscal. Não havendo comprovação da transferência, oficie-se à instituição financeira respectiva, requisitando informação sobre o cumprimento da diligência determinada. Havendo pedido de desbloqueio, dê-se vista ao(à) exequente para se manifestar no prazo de 03 dias. II - Frustrada a medida objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, determino a consulta e subsequente restrição de transferência do veículo pertencente ao(à)(s)  executado(a)(s), até o limite do débito, devendo ser utilizado o convênio RENAJUD para a efetivação da medida, certificando-se nos autos. Não serão objeto de restrição de transferência os veículos alienados fiduciariamente, roubados e furtados. Em tais casos, deverá a Secretaria extrair a informação do sistema e juntar aos autos.  III – Sucessivamente, determino a INDISPONIBILIDADE de bens e direitos dos executados, na forma requerida pela Exequente, até o limite da dívida exequenda, nos termos do art. 185-A, do Código Tributário Nacional. Comunique-se esta decisão via sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como aos órgãos e entidades indicados pelo(a) exequente, os quais deverão enviar imediatamente a este Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido, nos termos o § 2º, do artigo 185-A, do CTN. Se necessário, intime-se a União (Fazenda Nacional) para fornecer o endereço eletrônico dos órgãos e entidades mencionados, para cumprimento desta decisão. Não sendo possível a comunicação eletrônica, oficie-se. Considerando que medida deferida visa evitar a alienação de bens pelo(a) Executado(a), furtando-se ao cumprimento da obrigação excutida, a publicação desta decisão deverá ocorrer após o cumprimento da diligência determinada. Tendo em vista ainda que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens destina-se a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, alcançando patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, conforme disposto no PROVIMENTO CNJ nº 39/2014, tão logo apresentada a  relação discriminada dos bens e direitos sobre os quais tenha recaído a indisponibilidade (§ 2º, do artigo 185, do CTN), abra-se vista à parte EXEQUENTE para que, em 05 (cinco) dias, indique os bens sobre os quais pretende que recaia a constrição judicial, a fim de evitar eventual excesso de penhora. Indicados os bens e direitos suficientes à garantia da execução, no limite do crédito exequendo, fica desde já determinado o levantamento da indisponibilidade sobre os bens e direitos remanescentes. IV - Em caso de insucesso da(s) medida(s) descrita(s) nos itens anteriores, e havendo requerimento da parte EXEQUENTE, fica desde já deferida a consulta de bens da parte executada por meio do sistema INFOJUD, devendo ser disponibilizadas as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como as informações relativas à alienação de bens (DOI), atividade imobiliária (DIMOB), movimentação financeira (DIMOF) e operação de crédito (DECRED). Em relação à consulta das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), indefiro o pedido, pois as consultas posteriores a 2017 não estão disponíveis no sistema. Doravante, se a resposta do INFOJUD for positiva, o processo tramitará em segredo de justiça. V – Havendo requerimento da parte EXEQUENTE, inscreva-se o nome da parte EXECUTADA no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, através do convênio SERASAJUD. VI - Examino o requerimento de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).Essa ferramenta, segundo afirma o CNJ, “atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (...) A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida” . (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Nesses termos, defiro o requerimento de utilização do SNIPER. VII - Ato contínuo, vista à parte EXEQUENTE para o prosseguimento do feito. Nada requerido, fica desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 40, da LEF, hipótese em que a EXEQUENTE deverá ser intimada. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que seja localizado o(a,s) devedor(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, conforme o caso, arquivem-se os autos provisoriamente.(art. 40, § 2º da Lei 6.830/80) Eventual desarquivamento dos autos, a requerimento das partes, poderá ser realizado pelo Diretor de Secretaria, independentemente de despacho do juiz. Caso os autos sejam desarquivados a pedido da parte, e haja simples requerimento de nova suspensão do processo enquanto o(a) exequente diligência para a localização de bens ou do(a,s) executado(a,s), retornem-se os autos ao arquivo provisório, ficando o(a) exequente desde já intimado(a). Decorrido o prazo prescricional a partir desta decisão, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo máximo de 10 dias, e, em seguida, façam-se os autos conclusos (art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004). Encaminhe-se esta decisão à CEMAN-BH para cumprimento, com força de mandado executivo, que deverá observar estritamente o quadro abaixo, conforme requerido pelo exequente. Ficam desde já deferidos requerimentos posteriores de outros sistemas não requeridos, mas mencionados na presente decisão, independentemente de nova decisão, devendo neste caso a secretaria tão somente remeter novo quadro à Ceman, nos termos do novo requerimento. Cumpra-se. Belo Horizonte, (data na assinatura digital) (assinado eletronicamente) Giovanny Morgan Juiz Federal Dados para execução da ordem:     SISTEMA  ( X ) SISBAJUD  ( X ) RENAJUD  (  ) CNIB ( X ) INFOJUD  ( X ) SERASAJUD  ( X ) SNIPER (      ) outros (especificar):   EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF  INOVAR B&P BORRACHAS E POLIURETANO LTDA CNPJ:34316358000140 VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO  R$ 168.566,52 TEIMOSINHA (exclusivo para SISBAJUD)  ( ) NÃO; ( X ) SIM (nº de dias: 05)  VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO  (exclusivo para SISBAJUD)  ( X ) SIM, CUSTAS (1% DE  R$  5.318,44) (   ) NÃO  Esgotadas as diligências, intimem-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.