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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução (Vara Execução) Nº 6387143-15.2025.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: TIRO RAPIDO CLUBE DE TIRO E CACA BURITIS LTDA
ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio destes embargos a parte autora insurge-se contra a execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com fundamento no descumprimento das obrigações assumidas pela executada na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos legais.
Examino o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
O artigo 919 do CPC/2015 constitui regra geral acerca da eficácia dos embargos do executado, preconizando o referido dispositivo que, via de regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Entretanto, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
No presente caso o efeito suspensivo encontra-se obstado pela ausência de garantia integral da execução por penhora devidamente formalizada, depósito ou caução suficientes.
Não bastasse, conforme estabelece a legislação processual civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem I) a probabilidade do direito e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além da tutela de urgência de natureza antecipada, cujos requisitos constam no artigo 303, o CPC passou a tratar de modo separado a denominada tutela de evidência, regrada no art. 311, a qual será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a) - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e d) – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Na hipótese, ao menos num juízo sumário de cognição, voltado para o exame do pedido tutela provisória de urgência, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela exequente visando à satisfação do seu crédito, não se identificando, de plano, a existência de prova inequívoca apta ao convencimento acerca da probabilidade do direito alegado.
Também não restou demonstrado, de plano, que o prosseguimento da execução possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte Embargante não instruiu a petição inicial com qualquer prova que revelasse a existência de um concreto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumprindo ressaltar que para a concessão da medida pretendida não basta uma avaliação subjetiva e abstrata da parte autora quanto ao receio de dano, devendo esse receio ser aferido a partir de elementos concretos, comprovados nos autos, o que não ocorre no presente caso.
Evidentemente que qualquer procedimento executivo resulta, de um modo geral, em algum desfalque patrimonial ao executado, uma vez que se destina ao cumprimento forçado de uma obrigação não adimplida voluntariamente pelo devedor.
Entretanto, o simples risco de desfalque patrimonial não configura risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, a justificar a suspensão da execução. Se assim fosse, o legislador não teria alterado a regra que determinava a suspensão de toda execução quando da interposição dos embargos.
De fato, via de regra, o desfalque patrimonial resultante dos atos executivos judiciais, dada a sua repercussão essencialmente patrimonial, é perfeitamente passível de reparação, tendo em vista a possibilidade de se restituir ao executado, na hipótese de procedência dos embargos à execução, os valores decorrentes de eventual arrematação de bens.
Pela mesma razão, considerando que a expropriação de bens é consequência natural da execução, não há que se falar em gravidade do dano se não demonstrada a presença de circunstâncias especiais capazes de caracterizar o requisito em questão.
A evolução legislativa sobre os efeitos em que os embargos à execução são recebidos visa justamente garantir a efetividade da execução, em benefício dos direitos dos credores que, na hipótese, dispõem de um título executivo que goza da presunção de certeza e liquidez.
Ademais, sob o aspecto objetivo tem-se que a suposta lesão admite reparação futura, específica e plena, e sob ângulo subjetivo a parte embargada é solvente.
Não demonstrado, igualmente, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte EMBARGADA, inexistindo, ademais, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, súmula vinculante ou mesmo em jurisprudência firmada pelo STF na sistemática da REPERCUSSÃO GERAL.
Diante do exposto:
I. Recebo os embargos à execução, indeferindo, porém, o pedido de tutela de urgência, devendo prosseguir a execução.
II. Tendo em vista o noticiado Termo de Cooperação firmado pelo Juiz Coordenador do CEJUC desta Seção Judiciária com a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 39 do Regulamento Interno do Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária de Minas Gerais, aprovado pela PORTARIA DIREF-CEJUC Nº 39 DE 17 DE MARÇO DE 2016, encaminhem-se os autos ao CEJUC para realização de audiência de conciliação, devendo ser observado pela Secretaria deste Juízo o disposto nos artigos 44 e seguintes do referido Regulamento, ou no normativo que eventualmente o tenha substituído.
III. Intime-se a parte embargada para impugnação no prazo legal, bem como para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), iniciando-se o prazo de resposta a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
IV. Apresentada a impugnação, e, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, vista para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
V. Decorrido o prazo do(s) item (ns) anterior(es), com ou sem réplica, intimem-se às partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo embargante, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 218, § 1º c/c art. 370 do CPC/2015).
VI. Juntados novos documentos, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. (art. 437 do CPC).
VII. Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
VIII. Certifique-se nos autos execução o recebimento dos embargos sem a atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 919, caput, do CPC.
IX. I. Cumpra-se.
Belo Horizonte – MG, data da assinatura digital.