Publicações do processo

6385688-15.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6385688-15.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO: EQUIPO INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente recusou o bem oferecido à penhora pelo executado, invocando a ordem de preferência do art. 11 da LEF. Conforme jurisprudência do STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada, consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser suficientemente justificada. 2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância, preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à definição da medida executiva mais adequada. 6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior. (REsp n. 2.162.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Assim, ante a recusa do bem ofertado, bem como tendo em vista que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial nos ev. 30/36, determino a abertura do prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada comprove eventual impenhorabilidade dos bloqueios, seguido do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, desde que garantia a execução. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.