Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6383206-94.2025.4.06.3800/MG AUTOR: CLEA VALLADARES DE RESENDE COSTA ADVOGADO(A): JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO (OAB MG046631) DESPACHO/DECISÃO 1. Vindo os autos pela primeira vez depois de sua redistribuição a este juízo, antes de prosseguir à análise do direito ora pleiteado, verifico da petição inicial que a autora afirma ser portadora da doença de Alzheimer, com alegada alienação mental. Inclusive, no atestado médico que consta do evento 1, DOC12 o médico signatário registrou que: ... a Sra. Cléa não está em condições de reger sua pessoa e os seus bens, e encontra-se impossibilitado para responder por atos juridicos de qualquer natureza, sendo incapaz para exercer atos da vida civil e/ou para responder pelos seus efeitos. Contudo, a procuração acostada aos autos foi outorgada pela própria autora, circunstância que impõe a verificação da regularidade de sua representação processual. Isso porque a capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, incumbindo ao magistrado determinar a regularização quando constatado vício de representação (arts. 70, 71 e 76, do CPC). Ademais, conforme preconiza o art. 1.767, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, cabendo ao curador sua adequada representação ou assistência nos atos da vida civil. Assim, eventual instrumento de mandato firmado por pessoa incapaz de manifestar validamente sua vontade não pode produzir efeitos jurídicos. Diante disso, intime-se o advogado que representa a autora para, no prazo de 10 (quinze) dias: a) Comprovar a curatela da autora e quem foi nomeado curador; b) regularizar a sua representação processual, inclusive com poderes para renunciar ao excedente ao valor de 60 SM, o qual não constou de forma expressa da procuração apresentada; c) Esclarecer se já recebeu administrativamente a restituição mencionada no evento 22, DOC2, devendo, em caso afirmativo, justificar o seu interesse de agir, já que o seu pedido constante da inicial se limita a repetição dos valores de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2022; 2. Decorrido o prazo acima sem manifestação da autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 3. Contudo, cumpridos todos os itens acima determinados, abra-se vista a União, por 10 dias, e em seguida remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178, II, e 279, do CPC. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.