Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6382041-12.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE: AFONSO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WAGNER AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADALBERTO DE ALBUQUERQUE CAETANO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: PEDRO RENATO CLAUDIANO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA MOTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: CLEIDER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADEMAR FALCONI ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WALTER GONTIJO KORELL ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Adalberto de Albuquerque Caetano E OUTROS, destinado à apuração das diferenças decorrentes da recomposição do saldo das contas PIS/PASEP pelo expurgo inflacionário de 44,80% referente a abril de 1990. A parte exequente apresentou memória individualizada dos valores e documentos relativos às contas PIS/PASEP [evento 1, CALC2 e EXTR3]. Intimada na forma do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação, sustentando a inépcia do cumprimento e a impossibilidade de aferir os cálculos com os documentos disponíveis. Subsidiariamente, reputou controvertida a integralidade do crédito e apontou, por meio de parecer técnico, divergências quanto aos critérios de atualização, juros moratórios e utilização da taxa SELIC [evento 25, IMPUGNA1 e ANEXO2]. Os exequentes se manifestaram, defendendo a suficiência dos documentos apresentados e a correção de seus cálculos, requerendo sua homologação ou, subsidiariamente, a remessa à Contadoria Judicial [evento 37, RÉPLICA1]. Decido. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. O cumprimento foi instruído com demonstrativos individualizados e com documentação bancária destinada a subsidiar a apuração do crédito, atendendo, em princípio, ao disposto no art. 534 do CPC. Eventual insuficiência ou dificuldade de leitura dos documentos para definição da base de cálculo constitui questão relacionada à apuração do quantum debeatur, e não vício apto a ensejar o indeferimento do cumprimento. Por outro lado, a impugnação evidencia controvérsia técnica que impede, neste momento, a homologação dos valores apresentados. Foram suscitadas divergências específicas quanto à base documental utilizada, ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios, à incidência da SELIC e aos índices de atualização. Registro, ainda, que o parecer técnico juntado pela União contém inconsistências formais quanto à identificação do processo e ao número de exequentes, de modo que suas conclusões não podem ser adotadas, por si sós, como apuração do débito deste feito. Assim, em cumprimento ao que já foi determinado no evento 18 e observados os limites da atuação do Núcleo de Cálculos Judiciais previstos na Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2026: 1. Rejeito a preliminar de inépcia do cumprimento de sentença. 2. Remetam-se os autos à SECAJ, para conferência dos pontos efetivamente controvertidos e, sendo possível, apuração individualizada do crédito de cada exequente, restrita ao expurgo de 44,80% referente a abril de 1990 e aos limites do título executivo. Para tanto, deverá a Contadoria verificar, especialmente: a) se os documentos juntados no evento 1, EXTR3, permitem identificar a base necessária à recomposição do crédito de cada exequente; b) a adequação dos índices de atualização utilizados aos parâmetros do título e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) o termo inicial e a taxa dos juros moratórios; e d) a eventual cumulação indevida de juros com a taxa SELIC. 2.1. Caso os documentos existentes não sejam suficientes para a elaboração da conta, deverá a SECAJ indicar, de forma objetiva e individualizada, qual informação ou documento é indispensável e em relação a qual exequente, sem necessidade de elaboração dos cálculos nesta etapa. 2.2. Nessa hipótese, intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem os elementos que estiverem em seu poder. Tratando-se de informação mantida exclusivamente pelo Banco do Brasil ou por outro órgão, expeça-se o expediente necessário à sua obtenção, pelo mesmo prazo. Cumprida a diligência, retornem os autos à SECAJ. 3. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Havendo concordância de ambas as partes, ou transcorrido o prazo sem manifestação, ficam desde já HOMOLOGADOS os cálculos da SECAJ. 3.2. Havendo impugnação específica aos cálculos da SECAJ, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Homologado o crédito, expeçam-se os requisitórios pertinentes, com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e apresentados os respectivos contratos, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor principal. Por se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, fixo os honorários advocatícios desta fase em 10% sobre o crédito homologado, nos termos do Tema 973 do STJ. 5. Dê-se vista às partes das requisições de pagamento pelo prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será considerado anuência, devendo os ofícios ser transmitidos ao Tribunal. 6. Transmitidos os requisitórios, suspenda-se o andamento do feito até o pagamento. 7. Comprovado o depósito, intimem-se os exequentes para ciência e levantamento, inclusive mediante Pedido de TED no eproc. Caso requerida a transferência pelo Juízo, fica autorizado o NUCVAL a expedir o correspondente ofício, mediante indicação dos dados bancários de conta de titularidade do beneficiário. 8. Satisfeitos os créditos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.