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6381563-04.2025.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6381563-04.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE: NELIO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NELIO SIMOES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NERO DORELLA FILHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NEUSA MARIA DAS CHAGAS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NELSON MARCIANO PINHEIRO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NEUSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NELSON DE MOURA CRUZ ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NELSON OLIVEIRA DE NOVAIS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NELSON LOVANTINO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NESTOR MAGNO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração aviados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG, sustentando a existência de omissão e contradição no despacho evento 37, DOC1, que determinou a juntada de documentação para comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista o requerimento de justiça gratuita formulado pelo Sindicato. Aduz, em síntese, que a decisão “...incorreu em pontuais contradições e omissões em relação a tema fundamental: a presunção de hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita.”, consta ainda dos embargos: “O segundo ponto de omissão e contradição diz respeito à análise da gratuidade judiciária postulada pelo Sindicato exequente.” Tal alegação não procede, uma vez que a presunção destacada acima não opera em favor da pessoa jurídica, a qual deve comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos da súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A alegação genérica de que o sindicato enfrenta problemas financeiros não é suficiente para demonstrar a inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No presente caso, INEXISTE omissão, obscuridade e/ou contradição no r. despacho. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo SINDSEP-MG (evento 41, DOC1) e mantenho a decisão proferida em 12/06/2026, evento 37, DOC1, por seus próprios fundamentos. 1.Intime-se o SINDSEP-MG, desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o SINDSEP-MG, apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência ou alternativamente, recolher as custas processuais. 2.Em seguida, façam-se os autos conclusos para apreciação e concessão ou não da gratuidade de justiça.

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