Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública (JEF Central Benefícios) Nº 6378956-18.2025.4.06.3800/MG
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SALES NETO
ADVOGADO(A): JAINARA MARESSA MARTINS DE ASSIS (OAB MG214118)
ADVOGADO(A): RAFAELA PARREIRAS CAMPOS (OAB MG172505)
ADVOGADO(A): VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES (OAB MG204144)
ADVOGADO(A): RAPHAEL TEOPHILO VILAS BOAS (OAB MG183538)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO DE SALES NETO em face do INSS.
Foi expedida a requisição para pagamento dos valores atrasados e, intimadas as partes para conferência, apresentado pelo(a) causídico(a) pedido de destacamento de honorários contratuais.
Decido.
A reserva de honorários advocatícios contratuais, para fins de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, é regulada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994:
Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...] § 4.º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (destaques atuais)
A mesma limitação encontra-se presente na Resolução 983/2026 do CJF, senão vejamos:
Art. 17. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
No caso, o requerimento foi formulado após a expedição da requisição, razão pela qual INDEFIRO o pedido de destaque.
Migrem-se para o E. TRF as requisições expedidas.
Em seguida, suspenda-se a presente execução até o pagamento.
O efetivo depósito dos valores poderá ser objeto de acompanhamento pela própria parte interessada, através do sistema eproc, sem prejuízo da cientificação a ser realizada oportunamente pelo juízo requisitante. A instituição financeira depositária (BB ou CEF) constará do demonstrativo de pagamento disponível nas consultas processuais.
Ciências às partes e advogados que, excepcionadas as requisições migradas com expresso bloqueio, nos termos do art. 49, § 1º da Resolução CJF 983/2026, "os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente". Desse modo, cumpre ao interessado ou seu representante legal, dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária depositária e apresentar documento de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e comprovante de residência, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e nos moldes estabelecidos pelos bancos depositários.
O interessado pode também se valer da funcionalidade de Pedido de TED com tramitação automática à agência depositária, desde que indique conta bancária de mesma titularidade do beneficiário da RPV, seguindo o tutorial constante do portal do TRF6 (https://portal.trf6.jus.br/trf6-automatiza-pedidos-de-transferencias-bancarias/).
Atentem os interessados que, considerando-se a prerrogativa de destaque dos honorários, conjugadamente com a tramitação automática de TED pelo sistema eproc, regrada pela Portaria Conjunta TRF6 PRESI/COGER 7/2025, não serão atendidos pedidos de transferência eletrônica de valores para contas bancárias formulados em desacordo com as ferramentas disponibilizadas, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
Comprovado nos autos o depósito da(s) requisição(ões), intime-se a parte autora para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada sendo requerido, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa.
Belo Horizonte, data e assinatura digitais.