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TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6378949-26.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE: MARTA MARIA MIRANDA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARLI DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARLY MIRIAM DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARTA MARIA RODRIGUES BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARLI MONTEIRO VICENTE ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARLY BATISTA DO VALE ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARTA MARIA AVELAR ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARLY GAY CALAZANS DAMAZO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARTA MARGARI NUNES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração aviados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG, sustentando a existência de omissão e contradição no despacho evento 37, DOC1, que determinou a juntada de documentação para comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista o requerimento de justiça gratuita formulado pelo Sindicato. Aduz, em síntese, que a decisão “...incorreu em pontuais contradições e omissões em relação a tema fundamental: a presunção de hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita.”, consta ainda dos embargos: “O segundo ponto de omissão e contradição diz respeito à análise da gratuidade judiciária postulada pelo Sindicato exequente.” Tal alegação não procede, uma vez que a presunção destacada acima não opera em favor da pessoa jurídica, a qual deve comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos da súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A alegação genérica de que o sindicato enfrenta problemas financeiros não é suficiente para demonstrar a inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No presente caso, INEXISTE omissão, obscuridade e/ou contradição no r. despacho. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo SINDSEP-MG (evento 41, DOC1) e mantenho a decisão proferida em 12/06/2026, evento 37, DOC1, por seus próprios fundamentos. 1.Intime-se o SINDSEP-MG, desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o SINDSEP-MG, apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência ou alternativamente, recolher as custas processuais. 2.Em seguida, façam-se os autos conclusos para apreciação e concessão ou não da gratuidade de justiça.
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