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TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6378172-41.2025.4.06.3800/MGAUTOR: HELENA MARCIA MACHADO MARINHO DE ARAUJO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA LISBOA (OAB MG231689) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) Reconhecer e declarar o tempo de serviço comum urbano desempenhado pela autora na empresa Editora Betânia S/C no período de 04/01/1988 a 01/07/1993 (5 anos, 5 meses e 28 dias), determinando a sua averbação pelo INSS para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição e carência de 67 meses); b) Reconhecer e declarar o recolhimento tempestivo das contribuições vertidas como contribuinte individual por meio de guias GPS entre 2010 e 2022 sob a inscrição de PIS nº 120.66560.54-7, determinando ao INSS que proceda à imediata unificação cadastral ao NIT nº 203.30033.68-3, computando tais competências para tempo de contribuição e carência; c) Condenar o INSS a conceder à autora, Helena Marcia Machado Marinho de Araujo, o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 233.014.224-7), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 08/05/2025); d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (08/05/2025) até a efetiva implantação administrativa do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Calculos da Justiça Federal;
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