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TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6372088-24.2025.4.06.3800/MGAUTOR: NEUZA ALVES VIANNA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JHONATHAN VINICIUS DOMINGOS RODRIGUES (OAB MG214014) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer e averbar no Cadastro Nacional de Informações Sociais em favor da autora Neuza Alves Vianna de Oliveira o vínculo empregatício urbano comum prestado perante a empresa Adservis Multiperfil Ltda. no período de 07/06/2006 a 02/05/2007, computando-o como tempo de contribuição comum e para efeito de carência; b) CONDENAR a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo de serviço exercido sob condições especiais o intervalo trabalhado perante a empresa MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A de 21/07/1998 a 01/07/2005, procedendo à respectiva averbação e conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,20; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria (programada, por tempo de contribuição ou por idade) na DER de 14/03/2025 (NB 223.557.571-9), bem como o pagamento de diferenças financeiras pretéritas, diante da não implementação dos requisitos etários, contributivos e de pedágio previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019.
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