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TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6371950-57.2025.4.06.3800/MGAUTOR: SEBASTIAO VANDERLEI EUGENIO ADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de fazer consistente em averbar os períodos de 07/12/1982 a 10/01/1986 e de 08/04/2002 a 12/11/2019 como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1.4; bem como averbar o período de 13/11/2019 a 28/09/2021 como tempo especial puro, sem conversão. Por conseguinte, condeno a autarquia a revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte autora (NB 205.032.984-3), aplicando a regra de cálculo que resulte na Renda Mensal Inicial mais vantajosa. Condeno o INSS, ainda, na obrigação de pagar quantia certa, consistente nas diferenças das parcelas vencidas decorrentes da revisão, com efeitos financeiros a contar de 26/08/2022 (DER da Revisão Administrativa). O pagamento ocorrerá mediante expedição de requisição própria (RPV ou Precatório), após o trânsito em julgado.
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