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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6371212-69.2025.4.06.3800/MG
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RABELO PROFETA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BARRETO MACIEL
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOUREIRO VASCONCELOS PEDROSO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA VILABOIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BRUM
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, autuado originariamente perante a 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte por dependência à Ação Coletiva nº 0008378-02.1995.4.01.3800 (processo originário físico nº 95.0008407-4), promovido por Maria das Graças, Maria das Graças de Oliveira Duarte, Maria das Graças Santos Rodrigues, Maria de Fátima Barbosa Vilaboim de Oliveira, Maria de Fátima Barreto Maciel, Maria de Fátima Brum, Maria de Fátima Loureiro Vasconcelos Pedroso, Maria de Fátima Rabelo Profeta e Maria de Fátima Santos Siqueira em face da União Federal, pretendendo a satisfação de crédito decorrente da recomposição do saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP pelo expurgo inflacionário de abril de 1990 (44,80%), no valor total atualizado de R$ 185.250,12 (Evento 1, INIC1; CALC2).
A petição inicial noticiou que o título executivo judicial formou-se em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG), transitando em julgado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 11/05/2017 (Evento 1, ANEXOSPET11). Pontuou-se a suspensão da execução em 11/10/2019 quanto aos expurgos de maio de 1990 e fevereiro de 1991 por força da Ação Rescisória nº 1011594-62.2019.4.01.0000, com posterior liberação do prosseguimento relativo exclusivamente a abril de 1990 (44,80%) em decisão de embargos de declaração de 13/03/2020, cuja intimação do sindicato ocorreu em 05/04/2021, além do ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição em 27/04/2023.
Em decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível, foi declarada a incompetência daquele juízo por ausência de prevenção em relação ao processo coletivo originário, determinando-se a livre redistribuição do feito (Evento 4, DESPADEC1).
Redistribuídos os autos a esta 13ª Vara Federal Cível (Evento 17), foi proferida decisão inicial deferindo aos exequentes a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual decorrente da condição de pessoa idosa, delimitando o objeto da execução ao índice de abril de 1990 (44,80%) e determinando a intimação da União Federal para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil (Evento 19, DESPADEC1).
Antes da manifestação da executada, a advogada subscritora da inicial protocolou petição de emenda/aditamento à inicial (Evento 35, EMENDAINIC1), requerendo a alteração do polo ativo para incluir o Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG) na condição de substituto processual dos servidores originários, bem como pleiteou a concessão de gratuidade de justiça em favor da entidade sindical.
Devidamente intimada, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 38, IMPUGNA1), aduzindo, em síntese: a) tempestividade e necessidade de concessão de efeito suspensivo com esteio no art. 525, § 6º, c/c art. 535 do Código de Processo Civil e art. 100 da Constituição da República; b) inépcia da petição inicial, diante da ausência de extratos legíveis das contas individuais do PIS/PASEP em abril de 1990 aptos a embasar a memória de cálculo; c) ilegitimidade ativa ad causam de Maria de Fátima Loureiro Vasconcelos Pedroso e Maria de Fátima Rabelo Profeta, por não constar desconto de mensalidade sindical aos seus contracheques em janeiro de 1999 (data da citação da União na ação coletiva), sob a alegação de que o título executivo restringiu seus efeitos aos filiados; d) ilegitimidade ativa ad causam de Maria de Fátima Brum, por possuir domicílio funcional fora do Estado de Minas Gerais (Distrito Federal) na data da propositura da ação de conhecimento, violando os limites territoriais do sindicato; e) subsidiariamente, a impugnação integral dos cálculos diante da ausência de documentação idônea (Evento 38, IMPUGNA1; ANEXO2 a ANEXO10).
Os exequentes apresentaram resposta à impugnação (Evento 52, RESPOSTA1), rebatendo o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais cumulativos; sustentando a suficiência dos extratos microfilmados e da memória discriminada de cálculo; invocando a tese fixada no Tema 823 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para afastar a exigência de comprovação de filiação partidária/sindical; asseverando a legitimidade ativa e o domicílio territorial da exequente Maria de Fátima Brum; e defendendo a regularidade do montante exequendo.
Pois bem. Vejamos.
Do Pedido de Emenda à Inicial e Alteração Subjetiva do Polo Ativo
Registra-se, de plano, a petição apresentada no Evento 35 pela patrona dos exequentes, intitulada de emenda/aditamento, por meio da qual pretendeu a substituição dos exequentes individuais pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG), que passaria a figurar como substituto processual (Evento 35, EMENDAINIC1).
O pleito não merece acolhimento.
A execução individual de título judicial coletivo, promovida sob a forma de litisconsórcio ativo facultativo pelos próprios titulares do direito material, consubstancia opção processual plenamente legítima e autônoma, expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e pelo comando do art. 534, § 1º, do Código de Processo Civil.
Uma vez ajuizada a execução em nome próprio pelos beneficiários individuais, com procurações outorgadas e cálculos singularizados para cada um dos servidores (Evento 1, INIC1; CALC2), e tendo o juízo já admitido o processamento da demanda individual com a citação/intimação da Fazenda Pública (Evento 19), a ulterior pretensão de transmutar a execução individualizada em execução coletiva conduzida pelo sindicato em substituição processual representaria tumulto processual desnecessário e injustificado.
Ademais, no presente cumprimento de sentença, a legitimidade concorrente e a eficácia subjetiva do título alcançam diretamente os servidores substituídos, sendo perfeitamente viável e mais consentâneo com a celeridade e a efetividade da tutela executiva a manutenção dos servidores originários no polo ativo.
Por consequência lógica, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em favor da pessoa jurídica do SINDSEP/MG, remanescendo hígido o benefício da gratuidade de justiça já concedido individualmente aos litisconsortes no item 1 da decisão do Evento 19.
Do Efeito Suspensivo Pleiteado pela Executada
A União Federal pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, invocando genericamente o art. 100 da Constituição da República e os arts. 525, § 6º, e 535 do Código de Processo Civil (Evento 38, IMPUGNA1).
O ordenamento processual civil estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença não ostenta efeito suspensivo automático. Nos termos do art. 525, § 6º, c/c art. 535 do Código de Processo Civil, a concessão excepcional do efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa de requisitos específicos: fundamentos relevantes e perigo manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que a impugnação não impede os atos executivos, reclamando a demonstração efetiva de dano irreparável:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 739 DO CPC/73. AUSÊNCIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A Lei n.11.382/2006, ao revogar o § 1º do art. 739 do CPC/1973, eliminou a concessão automática de efeito suspensivo à Execução pela simples oposição dos Embargos à Execução, passando este a depender de provimento judicial específico, que pressupõe a demonstração de que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. 3. O simples fato de a execução contra a Fazenda Pública ter sido embargada não implica deva ela ser paralisada. Em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa, a execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 0041748-32.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/09/2017 PAG.)
No caso concreto, o perigo de dano invocado pela executada é inexistente, porquanto a sistemática de pagamento imposta à Fazenda Pública pelo art. 100 da Constituição da República (mediante expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor) já assegura que qualquer desembolso financeiro dependa da prévia e definitiva resolução da fase executiva e da homologação do cálculo, não havendo risco de levantamento açodado ou desvios patrimoniais.
Outrossim, a ausência de plausibilidade nas teses preliminares suscitadas afasta o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual se indefere o efeito suspensivo vindicado.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial
Aduz a União que a execução padece de inépcia por ausência de extratos legíveis das contas individuais do PIS/PASEP em abril de 1990 (Evento 38, IMPUGNA1).
A preliminar deve ser rejeitada.
Compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi devidamente aparelhada com memória discriminada de cálculo para cada um dos exequentes (Evento 1, CALC2), contendo a evolução monetária, os índices aplicados, as taxas de juros e os termos inicial e final em estrita observância às exigências do art. 534 do Código de Processo Civil.
Outrossim, foram acostados extratos e fichas de microfilmagem fornecidos pelo Banco do Brasil pertinentes aos registros de cotas dos beneficiários (Evento 1, EXTR3). A alegação de ilegibilidade foi articulada de modo genérico, sem demonstrar concretamente em relação a qual litisconsorte específico a documentação teria impedido a conferência do saldo base de 1989/1990.
Eventual divergência estritamente aritmética sobre os saldos e índices aplicados constitui matéria afeta ao excesso de execução, não autorizando a extinção prematura da demanda por inépcia. Rejeita-se a preliminar.
Da Ilegitimidade Ativa por Ausência de Filiação Sindical
Suscita a executada a ilegitimidade ativa ad causam das exequentes Maria de Fátima Loureiro Vasconcelos Pedroso e Maria de Fátima Rabelo Profeta, argumentando que as fichas financeiras de janeiro de 1999 (data da citação da União na ação coletiva) não indicam desconto da mensalidade em prol do SINDSEP/MG, o que demonstraria ausência de filiação à época (Evento 38, IMPUGNA1).
A irresignação não prospera.
Conforme pacificado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642/AL), as entidades sindicais possuem ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria que representam, abrangendo expressamente as fases de liquidação e cumprimento de sentença, sendo dispensável qualquer autorização individual ou comprovação de filiação preexistente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de prova da filiação do substituído:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente. Precedentes. 2. O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1336975 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva sindical:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOSINTERNO DESPROVIDO. 1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Assim, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. 2. Hipótese em que a parte agravante alega haver distinção da tese no caso concreto, no sentido da limitação subjetiva do título executivo aos substituídos listados em relação nominal acostada pelo Sindicato na inicial da ação coletiva. Entretanto, é firme a jurisprudência desta Corte pela inviabilidade de apreciar, em recurso especial, o teor do título executivo judicial para verificar possível ofensa à coisa julgada, por óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.314/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
Portanto, o fato de a decisão exequenda referir-se genericamente a filiados/substituídos não restringe a abrangência subjetiva do título executivo aos quadros formais de associados na data da citação, estendendo-se a todos os servidores públicos federais integrantes da categoria representada na base territorial, filiados ou não. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade por ausência de filiação sindical.
Da Ilegitimidade Ativa Decorrente dos Limites Territoriais do Sindicato
Argui a União a ilegitimidade ativa da exequente Maria de Fátima Brum, sustentando que a servidora não possuía domicílio funcional no Estado de Minas Gerais quando do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, registrando lotação no Distrito Federal e adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) em 24/01/1997 (Evento 38, IMPUGNA1, ANEXO2,).
A preliminar comporta acolhimento.
Em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 1.130 (REsp 1.966.058/AL), estabelecendo com clareza os limites territoriais da eficácia dos títulos coletivos sindicais:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1130 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. — Paradigma: REsp 1966058/AL
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a representatividade do sindicato estadual vincula-se estritamente à base territorial respectiva, delineada pelo domicílio funcional do servidor (art. 76, parágrafo único, do Código Civil).
No caso em apreço, as informações oficiais extraídas dos sistemas federais SIAPE/SIGEPE acostadas pela União comprovam de forma documental que a servidora Maria de Fátima Brum mantinha domicílio funcional no Distrito Federal, e não no Estado de Minas Gerais, por ocasião da propositura da ação ordinária coletiva pelo SINDSEP/MG em 10/04/1995 (Evento 38, ANEXO2).
A resposta apresentada pelos exequentes limitou-se a impugnar genericamente os dados do SIAPE/SIGEPE, sem juntar qualquer elemento probatório documental que demonstrasse exercício funcional ou lotação necessária em Minas Gerais no período fático relevante (Evento 52, RESPOSTA1).
Assim, não pertencendo aos quadros da categoria funcional vinculada à base territorial do SINDSEP/MG no período examinado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam de Maria de Fátima Brum, com a consequente extinção do cumprimento de sentença quanto a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do Prosseguimento da Execução e da Necessidade de Apuração pela Contadoria Judicial
No tocante ao aspecto estritamente financeiro da execução, o título executivo assegurou a recomposição do saldo das contas individuais de PIS/PASEP mediante aplicação do percentual de 44,80% (abril de 1990), com atualização monetária e juros de mora (Evento 1, INTEIRO_TEOR10).
A exequente apresentou cálculo aritmético complexo recompondo as contas individuais desde 1989/1990 (Evento 1, CALC2). De outro lado, a União Federal alegou a impossibilidade momentânea de elaborar sua contraproposta por ausência de dados adicionais, reputando controvertido todo o montante executado (Evento 38, IMPUGNA1).
Considerando a especificidade técnica que envolve a apuração do valor expurgado nas contas de PIS/PASEP e sua repercussão temporal, bem como para assegurar a fiel execução do título judicial transitado em julgado sem excessos ou distorções, faz-se necessária a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria Judicial deste Juízo para apuração do valor devido a cada um dos exequentes remanescentes.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de emenda/aditamento à inicial formulado no Evento 35 para alteração do polo ativo, mantendo os servidores litisconsortes na condição de exequentes individuais, e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pelo SINDSEP/MG;
b) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação da União Federal, nos termos do art. 525, § 6º, c/c art. 535 do Código de Processo Civil;
c) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela executada;
d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa decorrente da ausência de filiação sindical de Maria de Fátima Loureiro Vasconcelos Pedroso e Maria de Fátima Rabelo Profeta, nos termos da fundamentação e do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal;
e) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam em relação à exequente MARIA DE FÁTIMA BRUM e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente quanto a ela, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
f) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase quanto à exequente excluída, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil;
g) Preclusa a presente decisão, determino à Secretaria que proceda à baixa da exequente Maria de Fátima Brum do cadastro processual no sistema eproc;
h) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração do cálculo da obrigação devida aos exequentes remanescentes (Maria das Graças, Maria das Graças de Oliveira Duarte, Maria das Graças Santos Rodrigues, Maria de Fátima Barbosa Vilaboim de Oliveira, Maria de Fátima Barreto Maciel, Maria de Fátima Loureiro Vasconcelos Pedroso, Maria de Fátima Rabelo Profeta e Maria de Fátima Santos Siqueira), observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e delimitados na decisão do Evento 19 (expurgo de 44,80% relativo a abril de 1990);
i) Com a juntada do laudo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data de registro.