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TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6370675-73.2025.4.06.3800/MG AUTOR: LUIZ SERGIO MIRANDA ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG102095) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG146458) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 1/2025 da 3ª Secretaria Unificada Cível com JEF Adjunto, da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, vista à parte recorrida para, querendo, apresentar a petição denominada CONTRARRAZÕES1 no prazo de 10 dias. Após, remetam-se à instância superior. Belo Horizonte, 08/09/2026 [ AUTOMATIZAÇÃO ] P/ Diretor de Secretaria da 3ª SECJ/SSJBH
TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6370675-73.2025.4.06.3800/MGAUTOR: LUIZ SERGIO MIRANDA ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG102095) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG146458) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar os períodos de atividade urbana comum laborados pela parte autora perante as empresas ESAP Service Ltda., de 23/09/1993 a 21/11/1993, e URB Topo Engenharia e Construções Ltda., de 01/11/2004 a 17/01/2006; b) reconhecer como trabalho em condição especial o período laborado pela parte autora de 16/07/2007 a 12/11/2019 (incluindo o auxílio-doença intercalado de 01/04/2010 a 17/06/2010), para o Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada (Hospital Madre Teresa), convertendo-o em tempo comum pelo fator 1.4; c) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra do Pedágio de 100% ? art. 20 da EC nº 103/2019), NB 231.447.655-1, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 27/02/2025; d) pagar à parte autora as diferenças das parcelas respectivas, com efeitos financeiros desde a DER (27/02/2025), com juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (com incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e regramento da EC nº 136/2025), descontados os valores eventualmente pagos na via administrativa.
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