Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 6370524-10.2025.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PARTE AUTORA: ROSA & SERTORIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO BELI (OAB SP374795) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB SP203947) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG), reconhecer a inexigibilidade de registro profissional e de indicação de responsável técnico, anular o Auto de Infração nº 263/2024 e o débito dele decorrente, inclusive a multa aplicada e respectivos encargos, bem como impedir novas autuações, cobranças ou inscrições em dívida ativa fundadas na mesma causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a inexigibilidade de registro profissional e de indicação de responsável técnico perante o CRA/MG deve ser mantida em sede de remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável, não havendo recurso voluntário das partes. 4. Adota-se a técnica de fundamentação per relationem, mediante incorporação da fundamentação desenvolvida pelo juízo de origem, por constituir medida de economia processual cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Inexistem fundamentos que justifiquem a alteração do julgado, devendo ser integralmente confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. É admissível a adoção da técnica de fundamentação per relationem, desde que a motivação incorporada seja suficiente para amparar a decisão. 2. Deve ser mantida, em remessa necessária, a sentença em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável quando inexistentes fundamentos para sua reforma.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.