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TRF6 · 03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 6370338-84.2025.4.06.3800/MG INTERESSADO: NUNES BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE FERRO LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA EVANGELISTA ALVES (OAB MG213490) ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA MAYRINK (OAB MG143094) ADVOGADO(A): THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO (OAB MG125140) ADVOGADO(A): RENATO MARTINS MACHADO (OAB MG096403) INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB PR058335) ADVOGADO(A): TUANY TACYLA REIS SIQUEIRA (OAB MG142979) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO, SANEAMENTO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA I. RELATÓRIO DO ESTADO DO PROCESSO 1. Cuida-se de procedimento de alienação antecipada do veículo caminhão Volkswagen, modelo 28.460 Meteor 6x2, placa RTS5H43, apreendido no âmbito do Inquérito Policial nº 1056107-84.2023.4.06.3800. 2. O Banco Volkswagen S.A., citado, manifestou-se no evento 28.1. Sustentou ser proprietário fiduciário do bem em decorrência do contrato de financiamento celebrado com a empresa Nunes Beneficiamento de Minério de Ferro Ltda., que se encontra inadimplente. Informou o ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 5004853-06.2024.8.13.0319, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito/MG, com liminar deferida. Defendeu, por fim, sua condição de terceiro de boa-fé, requerendo o indeferimento da alienação antecipada e a restituição do bem. 3. O Ministério Público Federal não se opôs ao pleito da instituição financeira. Destacou que foram comprovadas a propriedade fiduciária, a inadimplência, a constituição da devedora em mora e o deferimento da liminar na ação civil. Ressaltou, ainda, que o veículo foi periciado e não apresentou sinais de adulteração em seus elementos identificadores (58.1). 4. A interessada Nunes Beneficiamento de Minério de Ferro Ltda., apesar de regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II. SANEAMENTO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 5. O processo encontra-se regular. Declaro a revelia da interessada Nunes Beneficiamento de Minério de Ferro Ltda., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Diante da concordância do órgão ministerial e da revelia da devedora, fixo as seguintes balizas: Pontos incontroversos: a propriedade fiduciária do Banco Volkswagen S.A.; a inadimplência e a constituição em mora da empresa devedora; o ajuizamento da ação civil de busca e apreensão e o deferimento da respectiva liminar; e a regularidade dos elementos identificadores do veículo, atestada pelo laudo pericial da Polícia Federal. Pontos controvertidos: (i) a efetiva utilização do caminhão Volkswagen, modelo 28.460 Meteor 6x2, placa RTS5H43, como instrumento das infrações ambientais investigadas; (ii) a eventual aplicação do disposto no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/1998; (iii) o impacto do sequestro decretado nos autos nº 6033657-28.2024.4.06.3800 e da investigação ainda em curso sobre a eficácia da restituição imediata do veículo; e (iv) a regularidade do financiamento da atividade apontada como ilícita por parte do Banco Volkswagen S.A. 6. Com efeito, o veículo foi incluído entre os bens cujo sequestro foi requerido com fundamento nos arts. 127 e 132 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que integraria patrimônio proveniente da atividade ilícita exercida pela empresa investigada. A decisão que deferiu a medida constritiva também registrou que o caminhão se encontrava no pátio da Nunes Beneficiamento de Minério de Ferro Ltda. quando constatada a entrega de material mineral sem a documentação ambiental correspondente (processo 6033657-28.2024.4.06.3800/MG, evento 6, DOC1). III - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 7. Para a definição dos atos finais de destinação do bem, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2026 às 16h30, a ser realizada por videoconferência. 8. O representante legal do Banco Volkswagen S.A. deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. As partes deverão arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E INTIMAÇÕES 9. Intimem o Banco Volkswagen S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar andamento atualizado da ação de busca e apreensão nº 5004853-06.2024.8.13.0319, bem como os documentos relativos às análises cadastral, creditícia e de risco realizadas por ocasião da concessão do financiamento. 10. Intimem pessoalmente o Ministério Público Federal e, por publicação eletrônica, os patronos do Banco Volkswagen S.A. e da Nunes Beneficiamento de Minério de Ferro Ltda. Cumpram.
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