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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 6369645-03.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6369645-03.2025.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: ROGERIO ALVES SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E ESCLARECEDOR. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMAR A PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos alternativos de concessão de auxílio-acidente ou de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anteriormente percebido, ocorrida em 12/06/2018. O apelante sustenta que o laudo pericial desconsiderou a gravidade da lesão, a redução da capacidade profissional e as exigências da atividade de vigilante patrimonial armado, impugnando a ausência de avaliações ergonômica e goniométrica e requerendo a concessão de auxílio-acidente ou de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial é suficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa e de redução permanente da capacidade funcional; (ii) estabelecer se as lesões decorrentes do acidente resultaram em sequelas com repercussão na atividade habitualmente exercida, aptas a ensejar a concessão de auxílio-acidente; e (iii) determinar se a inexistência de incapacidade laborativa impede a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial conclui que a fratura exposta dos ossos da perna esquerda consolidou-se adequadamente, sem sequelas, limitações funcionais ou repercussão para o exercício da atividade habitual de vigilante patrimonial armado. O exame clínico evidencia força muscular preservada, com a ausência de edema, atrofias, limitação da amplitude dos movimentos, alterações da marcha, deformidades, encurtamento ósseo ou déficits neurológicos, afastando a existência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade. Os documentos médicos particulares comprovam a ocorrência do acidente e o tratamento cirúrgico, mas não demonstram redução permanente da capacidade laborativa, tampouco infirmam as conclusões da perícia judicial. A concessão de benefício por incapacidade exige prova de impedimento para o exercício da atividade habitual, não sendo suficiente a mera existência de lesão ou de histórico de tratamento médico. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional decorrente da consolidação da lesão. Os Temas Repetitivos 213 e 416 do Superior Tribunal de Justiça exigem a comprovação de redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que em grau mínimo, não sendo indenizável o dano à saúde desprovido de reflexos funcionais. A perícia judicial, produzida sob o contraditório e por profissional equidistante dos interesses das partes, é clara, fundamentada e conclusiva, inexistindo prova documental robusta apta a desconstituir suas conclusões. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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