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6365186-55.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 6365186-55.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6365186-55.2025.4.06.3800/MG APELANTE: TATIANE DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLAUBER CAIRU RIBEIRO GONÇALVES (OAB GO061632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por TATIANE DE OLIVEIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, no mandado de segurança nº 6365186-55.2025.4.06.3800/MG, proposto pela parte ora recorrente em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com o objetivo de obter a majoração da nota obtida na segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, com a consequente aprovação no certame e inscrição nos quadros da OAB. O juízo de origem denegou a segurança (evento 30, SENT1), ao fundamento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na elaboração ou correção das provas do Exame de Ordem, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inobservância do edital. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque o caso não envolve substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas controle de legalidade de erros e ilegalidades cometidos na correção da prova. Afirma que a correção foi insuficiente e inapta para aferir adequadamente seu conhecimento jurídico, que houve erros grosseiros e ilegalidades determinantes para sua reprovação e que a jurisprudência admite a excepcional intervenção judicial em casos teratológicos. Requer, por fim, a concessão de tutela liminar para atribuição da pontuação necessária à sua inscrição nos quadros da OAB, o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios em grau recursal. Contrarrazões apresentadas pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL no evento 43, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito, por reputar ausente interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a correção da prova prático-profissional do recorrente apresenta ilegalidade ou erro material manifesto capaz de excepcionar a regra de não intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação e atribuição de notas pela banca examinadora. Impende ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões que envolvem formulação/avaliação e atribuição de notas às provas nos certames públicos. O c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 632.853/CE-RG (Tema n.º 485), de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, firmou tese no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A interferência judicial é admissível tão somente em situações excepcionais, restrita à sua atuação apenas para o exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro, sendo aplicável tal entendimento às provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal demanda o reexame das respostas apresentadas pelo candidato e dos critérios utilizados pela banca examinadora para a atribuição da respectiva pontuação, sem que se evidencie ilegalidade ou erro material manifesto apto a justificar a excepcional intervenção judicial. A insurgência recursal não demonstra incompatibilidade entre a prova e as regras do certame, tampouco vício objetivo na correção que possa ser aferido sem incursão no mérito da avaliação realizada pela banca. Assim, ausente situação excepcional que autorize a intervenção do Poder Judiciário, deve ser preservada a decisão recorrida, com o consequente desprovimento do recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto por TATIANE DE OLIVEIRA GOMES, com fundamento no art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".

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