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Processo 6365063-57.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habi (Vara Cível) Nº 6365063-57.2025.4.06.3800/MG AUTOR: RAFAEL JUNIO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MG158790) DESPACHO/DECISÃO Promova a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Em petição juntada no evento 16, DOC1, a CEF requer o não conhecimento da emenda à inicial ou, subsidiariamente, a desconsideração dos pedidos nela acrescidos, ao fundamento de que teria sido apresentada após a citação, implicando indevida alteração do pedido e da causa de pedir, em afronta ao art. 329 do CPC. Pois bem. A presente demanda foi ajuizada sob a forma de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, tendo o autor, desde a petição inicial, indicado como pretensão principal a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão, subsidiariamente o reconhecimento do direito à purgação da mora, bem como a revisão do contrato à luz das normas consumeristas. Indeferida a tutela de urgência em 29/09/2025, a parte autora apresentou a emenda em 06/10/2025, complementando a pretensão deduzida e formulando os pedidos que entendeu pertinentes à tutela definitiva. Portanto, não há que falar em intempestividade da emenda apresentada. Com efeito, o art. 308 do CPC estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para formulação do pedido principal a partir da efetivação da tutela cautelar. No caso, a medida cautelar foi indeferida, de modo que sequer ocorreu o fato expressamente previsto pelo dispositivo como termo inicial do referido prazo. Ademais, o art. 310 do CPC dispõe expressamente que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a formulação do pedido principal, salvo quando fundado no reconhecimento de decadência ou prescrição, hipótese não verificada nos autos. Também não prospera a alegação de inadmissibilidade da emenda com fundamento no art. 329, do CPC. A hipótese não cuida de simples alteração superveniente do pedido ou da causa de pedir em procedimento comum já integralmente instaurado, mas da complementação da petição inicial própria do procedimento da tutela cautelar antecedente, cuja disciplina específica autoriza a posterior formulação do pedido principal nos mesmos autos e, inclusive, o aditamento da causa de pedir, conforme expressamente dispõe o art. 308, § 2º, do CPC. No caso concreto, embora a emenda tenha sido apresentada após a citação da requerida, tal circunstância, no caso concreto, não conduz à sua inadmissibilidade. Isso porque, após a apresentação da emenda, foi oportunizada vista à CEF, que exerceu plenamente o contraditório, manifestando-se sobre as alegações e os pedidos nela formulados. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo à defesa, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse contexto, prestigiam-se os princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório substancial e da primazia da resolução do mérito, não se justificando a desconsideração da emenda por questão meramente formal quando assegurada à parte contrária oportunidade efetiva de conhecimento e impugnação das pretensões acrescidas. Assim, rejeito a alegação da CEF quanto à admissibilidade e à tempestividade da emenda à petição inicial, inclusive no que se refere aos pedidos nela formulados, os quais serão apreciados oportunidamente juntamente com as demais questões de mérito. Cumpra-se o item 3 e seguintes do despacho evento 3, DOC1. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro.

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