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6364473-80.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6364473-80.2025.4.06.3800/MG AUTOR: MAURICIO JOSE GUIMARAES DE ABREU ADVOGADO(A): BRENO DE SOUSA CAMPOLINA (OAB MG222128) ATO ORDINATÓRIO Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos da Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, determino o que segue: Vista à parte autora para se manifestar sobre a petição / embargos de declaração / mandado / documento / carta de citação / intimação / carta precatória / despacho ou decisão, constante do evento retro. Após, conclusos os autos. p. Diretor(a) da Secretaria Única

  2. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6364473-80.2025.4.06.3800/MG AUTOR: MAURICIO JOSE GUIMARAES DE ABREU ADVOGADO(A): BRENO DE SOUSA CAMPOLINA (OAB MG222128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO JOSÉ GUIMARÃES DE ABREU contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS no período de janeiro de 2021 a abril de 2022. A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição, ao argumento de que a documentação juntada aos autos demonstra recolhimentos superiores ao teto também nas competências posteriores a abril de 2022, até dezembro de 2024. Vieram-me, então, os autos conclusos para análise. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. A sentença reconheceu que o autor manteve vínculos concomitantes com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e com a Câmara Municipal de Maravilhas e que foram efetuados descontos previdenciários em ambas as fontes pagadoras. Todavia, ao delimitar o período de restituição, considerou isoladamente os valores descontados pela Câmara Municipal nos anos posteriores a abril de 2022, concluindo pela ausência de demonstração de recolhimento acima do teto. Tratando-se de atividades concomitantes sujeitas ao RGPS, deve ser considerado o conjunto das remunerações e das contribuições incidentes sobre os vínculos no mesmo período, observado o limite máximo do salário de contribuição. No caso, a planilha juntada com a inicial demonstra que os recolhimentos decorrentes dos vínculos concomitantes continuaram a superar o limite máximo do RGPS em competências posteriores a abril de 2022. A título exemplificativo, na competência dezembro de 2024, consta contribuição total de R$ 2.612,92, para contribuição máxima de R$ 908,86, resultando em excesso de R$ 1.704,06. (evento 1, calc7) O CNIS, por sua vez, confirma a manutenção das remunerações decorrentes do vínculo com a Câmara Municipal durante os anos de 2022, 2023 e 2024, além da continuidade do outro vínculo, corroborando a existência das atividades concomitantes consideradas na planilha (evento 1, extr5). Verifica-se, portanto, contradição na sentença, pois, embora tenha reconhecido a existência dos vínculos concomitantes e dos descontos previdenciários correspondentes, restringiu a condenação a abril de 2022 mediante consideração isolada dos descontos efetuados pela Câmara Municipal. Quanto ao pedido de inclusão de parcelas vincendas, contudo, não há vício a ser sanado. A pretensão deduzida na inicial foi delimitada aos recolhimentos efetuados entre janeiro de 2021 e dezembro de 2024, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à ampliação objetiva da demanda. Ademais, eventual indébito futuro depende da efetiva manutenção de vínculos concomitantes e da ocorrência de recolhimentos superiores ao teto em cada competência. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar a sentença, de modo que, onde constou: “condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS durante o período de janeiro de 2021 a abril de 2022” passe a constar: “condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS, em razão dos vínculos concomitantes, nas competências compreendidas entre janeiro de 2021 e dezembro de 2024 em que efetivamente apurado recolhimento superior ao limite máximo do salário de contribuição - valores que deverão sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da efetiva restituição.” Rejeito o pedido de extensão da condenação às parcelas vincendas. Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. RAFAEL VASCONCELOS PORTO Juiz Federal

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