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6364373-28.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6364373-28.2025.4.06.3800/MGAUTOR: ANDRECIR APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA (OAB MG168187) ADVOGADO(A): LUCIO MARCOS VIANA DE DEUS (OAB MG192110) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 05/07/1993 a 04/03/1997 e 01/04/2010 a 02/10/2016; b) determinar ao INSS que proceda à conversão dos referidos períodos especiais em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, somando-os ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente; c) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 210.431.236-6, mediante recálculo do tempo de contribuição e da renda mensal inicial, assegurando à parte autora o benefício mais vantajoso a que fizer jus, com efeitos financeiros desde a DER/DIB de 14/09/2023; e d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga desde a DIB até a implantação da renda revisada, observados os critérios de atualização e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, com abatimento dos valores inacumuláveis ou já pagos a idêntico título. Rejeito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 13/12/2016 a 12/05/2021.

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