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6358863-34.2025.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6358863-34.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BARREIRO LTDA ADVOGADO(A): JULIA GOULART SWERTS BATISTA (OAB MG136637) IMPETRANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR IBIRITE LTDA ADVOGADO(A): JULIA GOULART SWERTS BATISTA (OAB MG136637) IMPETRANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): JULIA GOULART SWERTS BATISTA (OAB MG136637) IMPETRANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CURVELO LTDA ADVOGADO(A): JULIA GOULART SWERTS BATISTA (OAB MG136637) IMPETRANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): JULIA GOULART SWERTS BATISTA (OAB MG136637) IMPETRANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PARA DE MINAS II LTDA ADVOGADO(A): JULIA GOULART SWERTS BATISTA (OAB MG136637) IMPETRANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RIBEIRAO DAS NEVES LTDA ADVOGADO(A): JULIA GOULART SWERTS BATISTA (OAB MG136637) IMPETRANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTA LUZIA II LTDA ADVOGADO(A): JULIA GOULART SWERTS BATISTA (OAB MG136637) DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria que será decidida, em definitivo, quando do julgamento do Tema 118 de Repercussão Geral (STF). 2. Com efeito, o objeto do julgamento é precisamente "a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS", de tal modo que se vislumbra verdadeira prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a" do CPC. 3. Ainda que não haja determinação do Relator para suspensão nacional de processos, entendo que eventual decisão imediata poderá agravar o cenário de insegurança jurídica imposto às partes. Nesse contexto, o próprio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) tem determinado a suspensão de processos que versam sobre o tema em análise, confirmando que a prolação de sentenças mostra-se, por ora, contraproducente: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118/STF. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento de recurso de apelação até o julgamento do RE 592.616 pelo STF (Tema 118), que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 118 pelo STF, mesmo sem determinação de suspensão nacional dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que justifica a adoção de medidas que evitem decisões conflitantes e recursos desnecessários. 4. A matéria relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS permanece pendente de definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.616 (Tema 118), com repercussão geral reconhecida. 5. Há coexistência de entendimentos divergentes entre o STF, ainda em julgamento, e o STJ, que no REsp 1.330.737/SP firmou tese pela inclusão do ISS no conceito de receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições. 6. A 4ª Turma do TRF6 possui entendimento consolidado no sentido de que o julgamento imediato de processos sobre a matéria mostra-se contraproducente enquanto não houver definição do STF em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.616, Tema 118 da repercussão geral; TRF6, AI 6005678-11.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 02.03.2026; TRF6, AI 6000271-24.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 27.01.2025. (TRF6, ApRemNec 1006904-07.2017.4.01.3800, 4ª Turma , Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 25/05/2026) Na mesma direção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ARQUIVAMENTO POR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA SOBRE A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 118). SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA ATÉ DEFINIÇÃO DA TESE CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.012, §4º, DO CPC À REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que determinou o arquivamento do feito, ao fundamento de ausência de interposição de recurso interno contra decisão que teria indeferido pedido de efeito suspensivo formulado por terceira pessoa estranha à lide. 2. A agravante sustenta a ocorrência de erro material, porquanto a decisão agravada se baseou em premissas fáticas inexistentes nos autos, com referência a sujeito processual não integrante da relação jurídica processual e a ato decisório não proferido no feito. Requer a anulação do arquivamento e o regular prosseguimento do processo. 3. No mérito, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, alegando probabilidade de provimento e risco de dano ao erário. 4. A parte agravada concorda com a existência de erro material e com a anulação do arquivamento, mas se opõe à atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de ausência dos requisitos legais, inaplicabilidade da medida à hipótese e inexistência de risco de dano, bem como defende a regular tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é apto a ensejar a anulação da decisão monocrática que determinou o arquivamento do feito com base em erro material; (ii) saber se é cabível o sobrestamento do processo, com suspensão do julgamento da remessa necessária, em razão de prejudicial externa vinculada ao Tema 118 do STF; e (iii) saber se é possível a atribuição de efeito suspensivo à remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada incorreu em erro material, ao adotar premissas fáticas dissociadas dos autos, com menção a sujeito processual inexistente e a decisão não proferida no feito, o que caracteriza vício de procedimento. 7. O agravo interno revela-se instrumento adequado para a correção do error in procedendo, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para anular a decisão de arquivamento e restabelecer o regular trâmite processual. 8. Superada a questão preliminar, a controvérsia de fundo envolve a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria submetida à sistemática da repercussão geral no STF (Tema 118), ainda pendente de julgamento definitivo. 9. Embora não haja determinação de suspensão nacional dos processos, a pendência de definição da matéria constitucional autoriza o sobrestamento por prejudicial externa, como técnica de gestão processual voltada à uniformização da jurisprudência. 10. O sobrestamento do feito implica a suspensão da apreciação da remessa necessária, como medida de coerência sistêmica, evitando decisões potencialmente conflitantes com o entendimento a ser firmado pelo STF. 11. A medida preserva a segurança jurídica e a economia processual, ao impedir o prosseguimento de julgamento em contexto de incerteza quanto à tese constitucional aplicável. 12. Não é cabível a atribuição de efeito suspensivo à remessa necessária, uma vez que o art. 1.012, §4º, do CPC se aplica exclusivamente a recursos, não alcançando a remessa necessária, que constitui condição de eficácia da sentença. 13. Afasta-se, por conseguinte, a análise de probabilidade de provimento ou de risco de dano ao erário, diante da inadequação da via eleita para tal pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido para: (i) reconhecer o erro material e anular a decisão de arquivamento; (ii) determinar o sobrestamento do processo em razão de prejudicial externa vinculada ao Tema 118 do STF; (iii) suspender o julgamento da remessa necessária até ulterior deliberação; indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, §2º; CPC, art. 1.012, §4º. (TRF6, RemNec 1017965-83.2022.4.01.3800, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 08/07/2026) 4. Assim, com fulcro no art. 313, V, "a" do CPC e em respeito ao princípio da segurança jurídica, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 592.616/RS (Tema 118/STF). 5. Fica a cargo da impetrante noticiar a este Juízo o desfecho do tema. 6. Decorrido o julgamento com trânsito em julgado ou publicação do acórdão de mérito, os autos deverão retornar conclusos para regular prosseguimento. Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício. P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.

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