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6355881-47.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6355881-47.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE: WANDERLEI JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WARINALVA DAS DORES MATOS DE ABREU CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WASHINGTON NAVARRO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WILSON DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WILLIAN COSTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WILSON ALVES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WAYNE SAMPAIO MENDES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WANDERSON DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WANILTON MOREIRA RAMOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DELARETI ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado com base em título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0008378-02.1995.4.01.3800 (processo originário nº 95.00.08407-4), proposta originariamente pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG) em face da União Federal, que condenou a executada à recomposição das contas vinculadas ao PIS/PASEP dos substituídos quanto aos expurgos inflacionários referentes a abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (20,20%) (Evento 1, INIC1; INTEIRO_TEOR8). O acórdão transitou em julgado em 11 de maio de 2017 (Evento 1, ANEXOSPET10). A União Federal ajuizou ação rescisória autuada sob o nº 1011594-62.2019.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual foi concedida tutela provisória para suspender os efeitos do título quanto aos índices de maio de 1990 e fevereiro de 1991, remanescendo hígida e plenamente exigível a execução concernente ao expurgo inflacionário de abril de 1990 (44,80%) (Evento 1, DECISAO11). A petição inicial executória foi distribuída em litisconsórcio ativo facultativo por Wanderlei José de Souza, Wanderson dos Santos Costa, Wanilton Moreira Ramos, Warinalva das Dores Matos de Abreu Carvalho, Washington Luiz Delareti, Washington Navarro de Souza, Wayne Sampaio Mendes, Willian Costa, Wilson Alves e Wilson da Silva Guimarães, apontando o crédito global de R$ 159.114,82 (Evento 1, INIC1; CALC2). Distribuído por dependência à 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, o juízo declinou da competência por entender inexistente prevenção na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, determinando a livre distribuição (Evento 4, DESPADEC1), vindo os autos redistribuídos a este juízo da 13ª Vara Federal Cível (Evento 28). No Evento 30 (DESPADEC1), foi proferido despacho inicial recebendo o feito, deferindo a prioridade na tramitação e a justiça gratuita aos exequentes pessoas físicas, bem como ordenando a intimação da executada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Antes da efetivação da intimação do ente público, a parte exequente protocolizou emenda à petição inicial para formalizar a inclusão do SINDSEP/MG no polo ativo da lide executória, em regime de substituição processual ampla, com fundamento no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, passando os dez servidores à condição de substituídos processuais, formulando também pleito de gratuidade judiciária em favor da entidade sindical (Evento 46, EMENDAINIC1). Pela decisão do Evento 48 (DESPADEC1, fls. 323-325), este juízo acolheu integralmente a emenda à petição inicial, admitiu o SINDSEP/MG no polo ativo, concedeu-lhe a gratuidade de justiça e determinou a intimação da União Federal para oferecer impugnação no prazo de 30 dias. Regularmente intimada (Evento 59 e Evento 63), a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Eventos 65 e 66, IMPUGNA1), sustentando preliminarmente a concessão de efeito suspensivo e a inépcia da petição inicial por ausência de extratos legíveis da conta PIS/PASEP. Arguiu a falta de pressuposto de existência relativamente aos substituídos Warinalva das Dores Matos de Abreu Carvalho e Wilson Alves com base no Tema 1.309 do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de óbito anterior à propositura da ação. Alegou ilegitimidade ativa de Wanderson dos Santos Costa e Washington Luiz Delareti por ausência de comprovação de filiação sindical na data da citação da União na fase cognitiva (26/01/1999). Suscitou a ilegitimidade de Wanilton Moreira Ramos sob o argumento de que possuía domicílio funcional fora de Minas Gerais quando do ajuizamento da ação coletiva. No tocante aos cálculos, afirmou estar inviabilizada a apuração pelo ente público, postulando nova intimação para impugnação de valores caso juntados os extratos ou o reconhecimento de que todo o crédito é controverso. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação no Evento 80 (RÉPLICA1), requerendo a rejeição das preliminares, a inaplicabilidade do efeito suspensivo e o não conhecimento do excesso de execução por descumprimento do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareceu que os substituídos falecidos vieram a óbito em 2003 e 2013, isto é, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em 1995, juntando comprovantes cadastrais da Receita Federal (Evento 81, SITCADCPF2 e SITCADCPF3). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Vejamos. Do efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional que reclama a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e do risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, e art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie, inexiste perigo concreto de dano imediato, porquanto a expedição de ofícios requisitórios de pagamento e o eventual levantamento de quantias submetem-se ao trâmite processual próprio e à consolidação definitiva dos valores exequendos. Outrossim, as teses deduzidas pelo ente público não revelam probabilidade de êxito capaz de suspender o andamento da marcha executória. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Da alegada inépcia da petição inicial e da documentação apresentada A executada arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que os exequentes não juntaram extratos legíveis e completos das contas de PIS/PASEP contemporâneos a abril de 1990, o que teria inviabilizado a elaboração de memória de cálculo pela Procuradoria-Geral da União. Ocorre que a petição inicial foi devidamente aparelhada com demonstrativos de cálculos detalhados (Evento 1, CALC2) e com as microfichas e extratos históricos fornecidos pelo Banco do Brasil (Evento 1, EXTR3), os quais trazem as anotações cadastrais, datas de admissão, saldos-base e movimentações históricas pertinentes. Ademais, a União Federal, na condição de gestora do Fundo PIS/PASEP (art. 239 da Constituição Federal), dispõe de pleno acesso aos registros operacionais mantidos perante a instituição financeira gestora. A alegação genérica de impossibilidade material de conferência não autoriza a extinção do feito nem afasta o dever de cooperação processual estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade ativa por ausência de filiação e comprovação de mensalidade à época da citação A União Federal sustentou a ilegitimidade ativa de Wanderson dos Santos Costa e Washington Luiz Delareti, ao argumento de que as respectivas fichas financeiras de janeiro de 1999 (data da citação na fase de conhecimento) não demonstram desconto de mensalidade sindical em favor do SINDSEP/MG (Evento 65, IMPUGNA1; ANEXO5; ANEXO9). A tese da executada confunde os regimes jurídicos da representação processual ordinária com o da substituição processual sindical extraordinária. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria profissional, independentemente de autorização assemblear, outorga de procuração individual ou prova de filiação prévia. O Supremo Tribunal Federal reiterou a desnecessidade de autorização individual ou comprovação de filiação para a execução do julgado coletivo obtido por entidade sindical: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642 RG/AL (Tema 823 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. II — Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1489566 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) De igual modo, a Suprema Corte reafirmou que a legitimidade extraordinária alcança toda a categoria, independentemente da condição de filiado ao tempo da propositura ou da citação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente. Precedentes. 2. O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1336975 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021) Desse modo, a circunstância de determinados servidores não ostentarem desconto de mensalidade sindical em janeiro de 1999 não elide a titularidade do direito material conferido pelo título judicial coletivo a toda a categoria dos servidores públicos federais alcançados pelos expurgos inflacionários do PIS/PASEP. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa decorrente da falta de filiação. Da base territorial e domicílio funcional A executada arguiu a ilegitimidade ativa do substituído Wanilton Moreira Ramos sob a alegação de que estaria lotado em órgão com sede em Brasília/DF, fora da base territorial do SINDSEP/MG (Evento 65, IMPUGNA1; ANEXO3). A eficácia subjetiva do título coletivo de sindicato estadual restringe-se aos servidores que integravam a categoria profissional com domicílio necessário no Estado respectivo à época, nos termos do Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a ficha financeira do servidor Wanilton Moreira Ramos referente ao 1º semestre de 1999 registra expressamente o desconto regular da rubrica "30194 SINDSEP/MG - MENSALIDADE" (Evento 65, ANEXO3), o que evidencia vínculo funcional e associativo com a base territorial do sindicato autor em Minas Gerais. A indicação genérica de unidade central do Ministério da Fazenda em Brasília como órgão pagador decorre da centralização do sistema SIAPE, não infirmando o efetivo exercício e domicílio na base territorial mineira. Rejeito a preliminar. Do falecimento dos substituídos e da necessidade de habilitação A União Federal sustentou a ausência de pressuposto processual de existência quanto aos substituídos Warinalva das Dores Matos de Abreu Carvalho e Wilson Alves, invocando o Tema 1.309 do Superior Tribunal de Justiça, sob a premissa de que teriam falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento (Evento 65, IMPUGNA1). A premissa fática erigida pela executada é equivocada. A ação de conhecimento coletiva foi proposta em 10 de abril de 1995 (Evento 1, INIC1; INTEIRO_TEOR8). Por sua vez, as informações cadastrais oficiais da Receita Federal e os relatórios da própria Advocacia-Geral da União atestam que o óbito de Warinalva das Dores Matos de Abreu Carvalho ocorreu em 09/05/2003 e o de Wilson Alves em 08/08/2013 (Evento 65, ANEXO4; Evento 81, SITCADCPF2 e SITCADCPF3). Ocorrendo o falecimento no curso da ação coletiva de conhecimento ou após a formação do título executivo, o crédito patrimonial transmite-se imediatamente aos sucessores (art. 1.784 do Código Civil), sendo plenamente viável o ajuizamento da execução pela entidade sindical substituta e a regularização subjetiva mediante procedimento de habilitação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao assentar a legitimidade ampla e a inexistência de óbice processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE. SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical. Precedentes. 3. Inexiste prescrição para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Portanto, não se cogita de extinção do processo por ausência de personalidade civil. Todavia, para fins de expedição de futuras requisições de pagamento e levantamento de quantias em favor dos respectivos núcleos patrimoniais, faz-se indispensável a formalização da habilitação dos herdeiros ou inventariantes dos substituídos falecidos Warinalva das Dores Matos de Abreu Carvalho e Wilson Alves, na forma dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. Do excesso de execução e da instrução probatória contábil A parte exequente pleiteou o não conhecimento da alegação de excesso de execução por descumprimento do disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 80, RÉPLICA1). Com efeito, a norma do art. 535, § 2º, impõe ao ente público o dever de declarar expressamente o valor que entende correto e instruir a impugnação fundada em excesso de execução com o respectivo demonstrativo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça admite que, diante de complexidade técnica ou divergência documental nas execuções contra a Fazenda Pública, o rigor formal seja mitigado, conferindo-se oportunidade para saneamento ou encaminhamento dos autos ao órgão técnico auxiliar: A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de oportuna complementação da memória de cálculo em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5. Recurso especial que se nega provimento. (REsp n. 1.888.728/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021.) No caso vertente, a metodologia de cálculo apresentada pelo Sindicato exequente promoveu a recomposição prospectiva do expurgo de abril de 1990 (44,80%) sobre a série histórica com reflexos no percentual anual de agosto de 1990 e aplicação de juros de 3% ao ano capitalizados (Evento 1, INIC1; CALC2). Havendo necessidade de conferência da exatidão aritmética dos critérios frente aos limites estritos do título judicial exequendo e do acórdão do TRF da 1ª Região (Evento 1, INTEIRO_TEOR8), a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se a medida adequada e prudente para a fixação do correto valor da execução. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela União Federal; b) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de pressuposto de existência por óbito prévio e de ilegitimidade ativa aventadas pela executada; c) Determino a intimação do SINDSEP/MG para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos documentos necessários à habilitação processual dos herdeiros ou inventariantes dos substituídos falecidos Warinalva das Dores Matos de Abreu Carvalho e Wilson Alves (certidões de óbito, certidões de dependentes do órgão pagador ou de inventário e procurações pertinentes), nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil; d) Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria Judicial desta Seção Judiciária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à conferência e liquidação dos cálculos apresentados pela parte exequente no Evento 1 (CALC2), verificando sua estrita adequação aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado no tocante ao expurgo de abril de 1990 (44,80%), aos indexadores oficiais aplicáveis e aos juros de mora e remuneratórios cabíveis; e) Com o retorno do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do sistema.

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