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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6355618-15.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE: DAMIAO DE SOUZA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONCALVES (OAB MG186392) ADVOGADO(A): ANDERSON DIAS CLEMENTE (OAB MG188557) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO O BANCO DO BRASIL S/A. interpôs recurso inominado contra a sentença em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da União e, em consequência, declarada a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o pedido remanescente em face da instituição financeira (evento 15). Ele alega que a sentença deve ser reformada para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, manter a União no polo passivo e declarar a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral à luz do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil e mantida a União no polo passivo, com o prosseguimento do feito perante a Justiça Federal (evento 45). DAMIÃO DE SOUZA FERREIRA também interpôs recurso inominado contra a mesma sentença. Ele alega que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a controvérsia envolve recomposição de saldo, critérios de atualização e rendimentos do Fundo PIS-PASEP. Sustenta que a exclusão da União foi prematura e que a competência da Justiça Federal deve ser mantida. Assim, pede a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da União, manter a competência da Justiça Federal e determinar o regular prosseguimento do feito (evento 50). O BANCO DO BRASIL S/A. apresentou contrarrazões ao recurso do autor, alegando que a sentença deve ser mantida, que a União é parte ilegítima e que a pretensão autoral está prescrita, nos termos do Tema 1387 do STJ (evento 59). Os recursos devem ser conhecidos, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “Conforme entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150 do STJ), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Nesse diapasão, a União Federal é parte ilegítima para responder por danos decorrentes de má gestão dos depósitos ou subtrações indevidas na conta individualizada, matérias estas que constituem o cerne da pretensão autoral. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, a manutenção do feito perante a Justiça Federal carece de amparo constitucional. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Sendo a União excluída da lide, a competência para processar e julgar a demanda em face do Banco do Brasil desloca-se para a Justiça Estadual, conforme orienta a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este ente público; e, uma vez reconhecida a incompetência do JEF para processar e julgar o pedido formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, diante da exclusão do ente federal do polo passivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/85.” No Tema n. 1150, o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A referida Corte também definiu que a União detém legitimidade passiva nas demandas que versem sobre "índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo", cujos membros são nomeados pelo Ministro da Fazenda, razão pela qual deve responder nessas hipóteses. No caso, a pretensão deduzida em face da União decorre da alegação de aplicação incorreta dos índices de correção monetária incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP, ao passo que, em relação ao Banco do Brasil, a controvérsia refere-se à alegada falha na administração da conta. As pretensões, portanto, submetem-se a regimes jurídicos distintos, nos exatos termos da tese firmada no Tema n. 1150 do STJ, o que impõe a manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, por incompetência da Justiça Federal. Há de se analisar o prazo prescricional em relação à União. No Tema n. 545, o STJ firmou a seguinte tese: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32." A TNU aplica prazo quinquenal quando a ré é a Fazenda Pública ou autarquia, por força do Tema 553/STJ, o que confirma que o decênio do art. 205 no PIS/PASEP decorre precisamente da natureza privada da instituição gestora (TNU, 5004847-30.2022.4.03.6317, Turma Nacional de Uniformizaão, Rel. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, j. 09/04/2025, DJe 15/04/2025). Segundo a tese do Tema1387 do STJ, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.’ Verifico que o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 22/04/2013, momento em que a parte autora teve ciência do saldo disponibilizado. A presente ação foi ajuizada apenas em 22/09/2025, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. A obtenção das microfichas em 2025 não altera essa conclusão, porquanto o Tema n. 545 do STJ estabelece critério objetivo para a incidência da prescrição nas ações ajuizadas em face da União visando à cobrança de diferenças de correção monetária sobre contas vinculadas ao PIS/PASEP. Reconhecida a prescrição da pretensão deduzida em face da União, permanece hígida a extinção do processo em relação ao Banco do Brasil, diante da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda proposta exclusivamente em face da instituição financeira. Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Diante do exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao do Banco do Brasil; e dou parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a legitimidade passiva da União, mas pronunciar a prescrição da pretensão contra ela deduzida, extinguindo o processo, quanto a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente vencido (Banco do Brasil) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, restituam-se os autos à origem. Uberlândia-MG, data da assinatura. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Relator
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