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6354242-91.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6354242-91.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE: ROSELIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CECILIA DA SILVA SOUZA (OAB MG146859) DESPACHO/DECISÃO ROSÉLIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença na qual o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada. Ela alega que houve agravamento posterior de seu estado clínico e nova internação hospitalar, em razão de insuficiência renal, configurando fato superveniente apto a afastar a coisa julgada. Assim, pede a reforma da decisão atacada para afastar a extinção e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. No curso da fase recursal, a parte recorrente informou e comprovou a concessão administrativa de benefício previdenciário por incapacidade sob o NB 725.120.142-0, requerido em 29/09/2025, com início de pagamento fixado em 20/10/2025 (evento 53, doc. 2). Além disso, em perícia médica administrativa realizada em maio de 2026, a autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade definitiva para a atividade laboral, indicando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 53, doc. 4). Diante da concessão administrativa do benefício postulado pela segurada, exauriu-se a necessidade do provimento jurisdicional buscado na presente demanda, operando-se a perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Resta, por conseguinte, prejudicado o recurso inominado interposto, autorizando-se o não conhecimento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso inominado, ante a perda superveniente de seu objeto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Uberlândia-MG, data da assinatura.

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