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TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6354186-58.2025.4.06.3800/MGAUTOR: DANIELA DA CONCEICAO SOARES ADVOGADO(A): GENIS SOUZA DA HORA (OAB MT018933O) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Daniela da Conceição Soares, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Fica indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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