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TRF6 · 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6348352-74.2025.4.06.3800/MGIMPETRANTE: VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) IMPETRANTE: VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) IMPETRANTE: VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) IMPETRANTE: VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) IMPETRANTE: VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) SENTENÇA Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de excluir da base de cálculo do IPI os valores comprovadamente correspondentes ao frete efetivamente contratado para o transporte das mercadorias, inclusive nas operações CIF, ainda que não destacados na nota fiscal, bem como o seguro diretamente vinculado ao transporte, quando identificado como parcela autônoma. Por conseguinte, DECLARO O DIREITO À COMPENSAÇÃO dos valores de IPI indevidamente recolhidos a esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento, observada a legislação aplicável e após o trânsito em julgado
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