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6347160-09.2025.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6347160-09.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE: ADENILDE FERREIRA DE MELO SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADEMAR DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADELCINO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADELIA PAES FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADEMAR ARAUJO COSTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADELIO DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADEMIR RODRIGUES SANTIAGO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADELSON WANDER SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADELIA VALERIANO PINTO CARDOSO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ADEEL DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de emenda à inicial para inclusão do SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINDSEP/MG) no polo ativo da presente execução, na qualidade de substituto processual. Fica mantida a limitação subjetiva da execução ao crédito titularizado por ADEEL DE SOUZA, na condição de substituído/representado pelo sindicato exequente, conforme decisão do evento 20, DOC1. À secretaria para retificar a autuação, com a inclusão do SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINDSEP/MG) no polo ativo e a vinculação de ADEEL DE SOUZA como substituída/representada, ou em situação equivalente permitida pelo sistema. Excluam-se os demais autores. Havendo pedido de reconsideração ou recurso, fica a presente decisão desde já mantida pelos seus próprios fundamentos. Retificada a autuação, cite-se o réu para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, fornecer as fichas financeiras do servidor falecido, viabilizando a liquidação do título executivo judicial, nos termos do art. 535 do CPC. Tendo em vista o que dispõe a Súmula 345 do STJ e considerando que a Corte Superior não alterou sua orientação jurisprudencial mesmo com o advento do novo estatuto processual no caso das execuções individuais de sentenças coletivas (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018), FIXO os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, para hipótese de ausência de impugnação. Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados e determino a expedição de requisições de pagamento relativas ao principal e aos honorários, caso apresentado o contrato de prestação de serviços, com posterior vista à parte exequente e à parte executada, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para ciência. Em caso de impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos ao NUCAJ. Em seguida, conclusos os autos para decisão. As custas processuais são de responsabilidade da parte executada, isenta. Ausente qualquer pendência, arquivem-se os autos, pelo que declaro desde agora extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.

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