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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6339874-87.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: REINALDO ABREU DE SOUZA CPF: 678.112.726-87 RÉU: JOSE GERALDO MACHADO ROCHA CPF: 506.163.316-49 DECISÃO Quanto ao pedido de suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 fixou a seguinte tese repetitiva: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso concreto, não há elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial, esvaziamento deliberado de patrimônio ou comportamento processual atentatório à efetividade da execução por parte do executado. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas exige observância cumulativa dos princípios da efetividade, proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, além de caráter subsidiário e fundamentação vinculada às particularidades do caso concreto. Desse modo, tais medidas não possuem natureza sancionatória ou punitiva, tampouco podem ser utilizadas como mecanismo automático de coerção diante da mera inadimplência. Nesse contexto, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito somente se legitimam quando demonstrada, ainda que indiciariamente, a existência de patrimônio apto à satisfação do crédito e resistência injustificada do executado ao cumprimento da obrigação, de forma a evidenciar utilidade prática da medida para impulsionar a execução. Ausentes tais circunstâncias nos autos, a imposição das medidas postuladas mostraria reduzida aptidão para a satisfação do crédito exequendo, assumindo caráter meramente restritivo de direitos fundamentais, sem correspondência concreta com a efetividade executiva perseguida. Assim, à luz dos parâmetros fixados no Tema 1.137 do STJ, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado e o bloqueio de cartões de crédito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 1 ano, a contar desta data, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, devendo os autos ser arquivados. Durante o período de suspensão, o processo deve aguardar no arquivo e não serão praticados atos processuais, salvo aqueles estritamente necessários à conservação dos direitos ou o eventual pedido de prosseguimento pela exequente, caso venha a noticiar a localização de bens concretos e passíveis de constrição. Fica a parte exequente cientificada de que a suspensão da execução é o marco inicial para a fluência do prazo prescricional intercorrente, caso não haja a efetiva localização de bens após o interregno legal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte