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6334745-91.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6334745-91.2025.4.06.3800/MG AUTOR: VANDERSON FLAVIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada por Vanderson Flávio dos Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Após emenda da inicial, o valor da causa foi retificado para R$ 51.274,71 e o feito passou a tramitar pelo rito do Juizado Especial Federal [evento 14, EMENDAINIC1, p. 1-2]; [evento 28, DESPADEC1, p. 1]. A parte autora apresentou o contrato de financiamento e parecer técnico particular [evento 23, MANIF1, p. 1]. A CEF contestou, defendendo a regularidade do Sistema SAC, da taxa de juros, da TR, dos seguros MIP/DFI e da taxa de administração, bem como impugnando o recálculo pelo denominado Método de Gauss [evento 37, CONTES1, p. 2-10]. Em réplica, o autor reiterou as alegações de anatocismo, venda casada e cobrança indevida de encargos, renovou o pedido de tutela provisória e requereu prova pericial contábil [evento 43, RÉPLICA1, p. 5-18]. Decido. A controvérsia acerca do Sistema SAC, por si só, não torna necessária a produção de perícia. O contrato foi celebrado em 2016, com indicação de taxa nominal de 7,66% ao ano, taxa efetiva de 7,9347% ao ano e adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC [evento 23, CONTR4, p. 2]. Há, ainda, previsão contratual de capitalização mensal dos encargos incidentes sobre obrigações em atraso e de incorporação de valores vencidos ao saldo devedor [evento 23, CONTR4, p. 5]. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), firmou, entre outras, as seguintes teses: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 [...], desde que expressamente pactuada” e “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. O parecer técnico particular apresentado pelo autor parte, essencialmente, da premissa de que o SAC implicaria necessariamente capitalização ilícita e de que o contrato deveria ser recalculado por metodologia linear ou pelo Método de Gauss [evento 23, LAUDO3, p. 2-6]. Essa premissa jurídica, porém, não autoriza, por si, a substituição da metodologia expressamente contratada nem justifica perícia destinada a reconstruir integralmente o financiamento segundo critério diverso. Embora o autor tenha indicado lançamento específico de R$ 2.531,07 ocorrido em abril de 2024 [evento 43, RÉPLICA1, p. 5-6], a própria planilha registra movimentação de incorporação de diferença de prestação naquele período [evento 1, OUT9, p. 9], sem demonstração objetiva, até o momento, de desconformidade com a fórmula contratual. A questão pode ser apreciada à luz da documentação existente, sem necessidade de prova técnica ampla. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil, por desnecessária à solução da controvérsia, ressalvando que o indeferimento não decorre de incompatibilidade da perícia com o rito dos Juizados, mas da suficiência do acervo documental para julgamento. Quanto aos seguros MIP e DFI, o contrato registra que a apólice teria sido contratada por “livre escolha” dos devedores em documento anexo [evento 23, CONTR4, p. 9]. O documento específico referido nessa cláusula, contudo, não localizado nos documentos analisados. O STJ, no REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018, Tema 972, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Para assegurar o contraditório e permitir julgamento definitivo da matéria, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o documento de opção/escolha da seguradora mencionado na cláusula 19.1 do contrato, caso existente, esclarecendo se foi facultada ao mutuário a contratação com seguradora diversa. Quanto à tutela provisória, o pedido de depósito mensal do valor unilateralmente recalculado decorre da mesma metodologia cuja adoção é controvertida [evento 43, RÉPLICA1, p. 15-18]. Ademais, o demonstrativo apresentado pela própria CEF registra ausência de parcelas atualmente em atraso [evento 37, ANEXO3, p. 1]. Não evidenciados, neste momento, probabilidade suficiente do direito nem perigo concreto de negativação ou expropriação, indefiro a tutela de urgência. Após a juntada do documento pela CEF, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data e assinante conforme o registro. Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).

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