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TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6325107-34.2025.4.06.3800/MGAUTOR: WANDER MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROGERIO SILVA MEDEIROS (OAB MG139669) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Posto isso, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) deferir a antecipação dos efeitos da tutela e determinar ao INSS que implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente (espécie 36), com DIB em 01/07/2020 e RMI fixada em 50% do salário de benefício que serviu de base para o auxílio por incapacidade temporária nº 628.340.197-3, com DIP no primeiro dia do mês corrente, no prazo de 30 (trinta) dias; b) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas desde 20/08/2020 (observada a prescrição quinquenal) até a véspera da DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os índices e critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelas Emendas Constitucionais nº 113/21 e nº 136/25, a partir da citação, sem prejuízo das disposições do Manual de Cálculos do CJF.
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