Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6320586-46.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: IVG BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão que determinou a suspensão do presente mandado de segurança até o julgamento do Tema 1.415 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.370.843/SC), com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Na decisão embargada, registrou-se que, embora inexistente determinação de suspensão nacional dos processos em primeiro grau e nos tribunais de apelação, a controvérsia constitucional submetida ao STF versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação custeadas mediante descontos suportados pelo empregado, reputando-se prudente aguardar a definição da matéria pela Suprema Corte.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento. Afirma que o Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, já assentou que os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
Argumenta que, como o STF não determinou a suspensão nacional dos feitos afetos ao Tema 1.415, permanece obrigatória a aplicação imediata do precedente do STJ. Acrescenta que o objeto do Tema 1.415/STF está restrito ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação, ao passo que a presente demanda também abrange plano odontológico e previdência complementar, razão pela qual, subsidiariamente, requer que eventual suspensão seja limitada às verbas efetivamente abrangidas pela repercussão geral.
Sustenta, ainda, que a mera possibilidade de alteração futura da jurisprudência não caracterizaria prejudicialidade externa apta a autorizar a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC.
A impetrante apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Alega que inexiste qualquer omissão, pois a decisão foi expressa ao reconhecer que não houve determinação de suspensão nacional pelo STF, tendo, não obstante, considerado adequado aguardar o pronunciamento da Suprema Corte em razão da pendência da questão constitucional.
Aduz que os embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto ao pedido subsidiário, sustenta que o julgamento do Tema 1.415, embora tenha como referência direta vale-transporte e auxílio-alimentação, definirá a amplitude do conceito constitucional de “rendimentos do trabalho” previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição, circunstância suscetível de produzir reflexos sobre as demais verbas discutidas na demanda, inclusive plano odontológico e previdência complementar.
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento destinado à simples revisão do entendimento adotado pelo julgador.
No caso, inexiste o vício de omissão apontado pela embargante.
A decisão embargada foi categórica ao consignar que não existe determinação do Supremo Tribunal Federal para a suspensão nacional dos processos em primeiro grau ou nos tribunais de apelação. Apesar disso, ponderou expressamente que nada obsta ao Juízo, diante das peculiaridades da causa, aguardar o pronunciamento da Suprema Corte quando a solução do processo estiver diretamente relacionada à definição de questão constitucional já submetida ao regime da repercussão geral.
Desse modo, a circunstância cuja ausência de enfrentamento é sustentada pela União foi, em verdade, expressamente examinada no pronunciamento recorrido. A conclusão adotada não decorreu da equivocada compreensão de que houvesse ordem nacional de sobrestamento, mas de opção jurisdicional fundamentada pela suspensão do feito diante da relação entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida ao STF no Tema 1.415.
Cumpre acrescentar que a determinação de suspensão do processo, tal como proferida, possui natureza de providência de condução processual e não encerra julgamento de qualquer das pretensões deduzidas pelas partes, tampouco resolve, ainda que parcialmente, o mérito da controvérsia. Cuida-se de medida destinada apenas a ordenar o desenvolvimento do processo, preservando-se integralmente a apreciação posterior das teses jurídicas suscitadas pela União e pela impetrante.
Nesse contexto, a alegação referente à necessária aplicação imediata do Tema 1.174/STJ não revela omissão. O fato de existir precedente repetitivo atualmente vigente não impede que o Juízo reconheça a relevância de pronunciamento constitucional superveniente em formação no Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando a própria Corte Suprema reconheceu a repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição da amplitude do conceito constitucional de “rendimentos do trabalho” para fins de incidência da contribuição prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição.
A suspensão não importa afastamento, superação ou negativa de vigência do Tema 1.174/STJ. Significa apenas que sua incidência definitiva ao caso concreto será apreciada quando retomado o julgamento, já à vista da orientação constitucional que vier a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, pois, qualquer pronunciamento deste juízo negando caráter vinculante ao precedente do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, a circunstância de o STF não ter determinado o sobrestamento nacional não impede que, no caso concreto, seja reconhecida prejudicialidade apta a recomendar a suspensão. A ausência da providência prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC significa apenas que os demais processos não estão obrigatoriamente suspensos por força da afetação; não conduz à conclusão inversa de que estaria vedado ao magistrado, diante das circunstâncias do processo submetido à sua apreciação, suspender o feito com fundamento em hipótese própria prevista na legislação processual.
Foi exatamente nessa perspectiva que se invocou o art. 313, V, “a”, do CPC: o julgamento definitivo da pretensão está diretamente relacionado à definição, pelo STF, de questão constitucional antecedente e relevante para a solução da controvérsia, notadamente a delimitação do conceito de rendimentos do trabalho e da base constitucional das contribuições incidentes sobre parcelas cujo custo é parcialmente suportado pelos empregados.
Também não há razão para acolher o pedido subsidiário de suspensão apenas parcial da demanda.
Embora a descrição do Tema 1.415 faça referência direta às parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação, a controvérsia submetida à Suprema Corte possui dimensão constitucional mais ampla, pois envolve precisamente a interpretação do conceito de “rendimentos do trabalho” previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição da República, empregado como fundamento de validade para a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A definição desse parâmetro constitucional poderá, portanto, projetar efeitos sobre a apreciação das demais parcelas questionadas na presente impetração. A fragmentação do julgamento neste momento, com exame imediato de plano odontológico e previdência complementar e manutenção do sobrestamento apenas quanto a vale-transporte e auxílio-alimentação, poderia resultar em soluções construídas a partir de premissas jurídicas que venham posteriormente a ser afetadas pela orientação constitucional firmada pelo STF.
A medida adotada prestigia, assim, não apenas a coerência e a estabilidade da prestação jurisdicional, mas também a segurança jurídica e a economia processual, evitando decisões potencialmente contraditórias dentro da mesma relação processual.
Em realidade, sob o argumento de omissão, a embargante pretende a reconsideração da conveniência e da fundamentação jurídica da suspensão anteriormente determinada, providência que extrapola os limites próprios dos embargos declaratórios. Eventual discordância quanto ao acerto da decisão deve ser deduzida pela via processual adequada, não se podendo conferir efeitos modificativos aos aclaratórios quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.415/STF, incumbindo às partes comunicar ao Juízo a conclusão do julgamento para imediato prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026.
JOÃO BATISTA RIBEIRO
Juiz Federal