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6314708-43.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6314708-43.2025.4.06.3800/MG AUTOR: ROSELENE CONTAO BRAUER ADVOGADO(A): RAUL GONÇALVES CUNHA (OAB RS046647) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 1/2025 da 3ª Secretaria Unificada Cível com JEF Adjunto, da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, vista à parte recorrida para, querendo, apresentar a petição denominada CONTRARRAZÕES1 no prazo de 10 dias. Após, remetam-se à instância superior. Belo Horizonte, 09/09/2026 [ AUTOMATIZAÇÃO ] P/ Diretor de Secretaria da 3ª SECJ/SSJBH

  2. Intimação

    TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6314708-43.2025.4.06.3800/MGAUTOR: ROSELENE CONTAO BRAUER ADVOGADO(A): RAUL GONÇALVES CUNHA (OAB RS046647) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 12/08/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção das vantagens remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), à Gratificação por Qualificação (GQ) e à parcela complementar referente a Decisão Judicial Transitada em Julgado no seu valor integral previsto para os servidores inativos, sem a incidência da redução proporcional da aposentadoria; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes do recálculo das gratificações indicadas, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 12/08/2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a aplicação imediata das disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos da fundamentação desta sentença.

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