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TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6314171-47.2025.4.06.3800/MGAUTOR: AILZA SANTOS LUCIO SOUTO ADVOGADO(A): ROSELI MARIA DE ANDRADE (OAB MG124957) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ocorrendo a interposição de recurso inominado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
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