Publicações do processo

6292599-35.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6292599-35.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE: EVA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por EVA GONÇALVES PEREIRA contra INSS visando a concessão de benefício previdenciário. Em 12/12/2025, evento 22, DOC1, foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes nos termos da proposta de acordo anexada pelo INSS sob evento 13, DOC1 e aceito pela parte autora (evento 19, DOC1). O INSS manifestou-se em 06/03/2026, evento 34, DOC1, informando que realizou o cumprimento da ordem, nos seguintes termos: “Apresentamos a comprovação do cumprimento da sentença judicial, conforme registrado no evento 22 do eproc. Foi averbado o período rural determinado, o qual foi somado à contagem administrativa. Informamos, contudo, que não foi reconhecido o direito ao benefício, pois foi apurado, tanto na DER originária (04/04/2023) quanto na DER reafirmada (24/10/2023 — DDB do requerimento administrativo), o total de 27 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativos de tempo de contribuição em anexo, não sendo cumprido, portanto, o requisito temporal para a concessão do benefício pleiteado.” Na petição sob evento 55, DOC1, o INSS informa: “O acordo foi cumprido com a averbação do tempo reconhecido, conforme documento do evento 34. No entanto, conforme documento do evento 34, não foi reconhecido o direito ao benefício, nos termos do acordo do evento 13. Assim, não há valores atrasados devidos pelo INSS.” Desse modo, muito embora o INSS tenha apresentado proposta de acordo para o reconhecimento e averbação do período rural compreendimento de 28/12/1980 a 31/10/1991 e a concessão do benefício pleiteado, esta ficou condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. No entanto, conforme apurado pelo INSS, com a averbação do referido intervalo, a Autora não preenche o requisito temporal necessário para fazer jus a concessão do benefício pleiteado. Na petição sob evento 66, DOC1, a parte autora manifesta-se alegando que o INSS não cumpriu integralmente a decisão judicial e requer a intimação da autarquia para implantação do benefício. Nada a prover quanto às alegações da parte autora, tendo em vista as informações prestadas pelo INSS e os termos do acordo. 1.Intimem-se as partes deste despacho, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.Decorrido o prazo, arquive-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.