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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6292599-35.2025.4.06.3800/MG
REQUERENTE: EVA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712)
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por EVA GONÇALVES PEREIRA contra INSS visando a concessão de benefício previdenciário.
Em 12/12/2025, evento 22, DOC1, foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes nos termos da proposta de acordo anexada pelo INSS sob evento 13, DOC1 e aceito pela parte autora (evento 19, DOC1).
O INSS manifestou-se em 06/03/2026, evento 34, DOC1, informando que realizou o cumprimento da ordem, nos seguintes termos:
“Apresentamos a comprovação do cumprimento da sentença judicial, conforme registrado no evento 22 do eproc. Foi averbado o período rural determinado, o qual foi somado à contagem administrativa.
Informamos, contudo, que não foi reconhecido o direito ao benefício, pois foi apurado, tanto na DER originária (04/04/2023) quanto na DER reafirmada (24/10/2023 — DDB do requerimento administrativo), o total de 27 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativos de tempo de contribuição em anexo, não sendo cumprido, portanto, o requisito temporal para a concessão do benefício pleiteado.”
Na petição sob evento 55, DOC1, o INSS informa:
“O acordo foi cumprido com a averbação do tempo reconhecido, conforme documento do evento 34.
No entanto, conforme documento do evento 34, não foi reconhecido o direito ao benefício, nos termos do acordo do evento 13.
Assim, não há valores atrasados devidos pelo INSS.”
Desse modo, muito embora o INSS tenha apresentado proposta de acordo para o reconhecimento e averbação do período rural compreendimento de 28/12/1980 a 31/10/1991 e a concessão do benefício pleiteado, esta ficou condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. No entanto, conforme apurado pelo INSS, com a averbação do referido intervalo, a Autora não preenche o requisito temporal necessário para fazer jus a concessão do benefício pleiteado.
Na petição sob evento 66, DOC1, a parte autora manifesta-se alegando que o INSS não cumpriu integralmente a decisão judicial e requer a intimação da autarquia para implantação do benefício.
Nada a prover quanto às alegações da parte autora, tendo em vista as informações prestadas pelo INSS e os termos do acordo.
1.Intimem-se as partes deste despacho, pelo prazo de 10 (dez) dias.
2.Decorrido o prazo, arquive-se.