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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6284582-10.2025.4.06.3800/MG AUTOR: MARCELINO LAY SILVA NETO ADVOGADO(A): CAROLINE COBUCI MELILA (OAB RJ235728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença, ao fundamento de existência de erro material quanto à obrigação de não fazer relativa às parcelas vincendas. Sustenta que a sentença determinou à União que se abstivesse de promover a incidência de imposto de renda sobre a verba denominada Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – AHRA nas competências futuras, embora a retenção do tributo seja realizada pela fonte pagadora, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Vieram-me, então, os autos conclusos para análise. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União, reconhecendo a natureza indenizatória do AHRA e a consequente não incidência do imposto de renda sobre a referida verba. Contudo, ao estabelecer os efeitos da decisão quanto às parcelas vincendas, determinou que a própria União se abstivesse de promover a incidência do imposto de renda sobre o AHRA nas competências futuras. A retenção mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do autor é efetuada pela fonte pagadora, de modo que a determinação destinada a impedir novas retenções deve ser dirigida à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, e não diretamente à União. Impõe-se, portanto, a correção da inexatidão, sem alteração dos demais termos do julgado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material apontado e determinar que, onde constou no dispositivo: “condenar a União a se abster de promover a incidência de Imposto de Renda sobre a verba AHRA nas competências futuras” passe a constar: “determinar que seja oficiada a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, na qualidade de fonte pagadora, para que se abstenha de incluir os valores pagos à parte autora a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – AHRA na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte nas competências futuras.” Intimem-se. Em seguida, prossiga-se no cumprimento do contido na Decisão de Evento 13. Belo Horizonte, data da assinatura. RAFAEL VASCONCELOS PORTO Juiz Federal
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