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TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6284152-58.2025.4.06.3800/MG AUTOR: FABIO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA FILOGONIO (OAB MG140657) ADVOGADO(A): SANDRO BOLDRINI FILOGONIO (OAB MG074085) ADVOGADO(A): RAISSA MARTINS DUARTE (OAB MG210400) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação proposta por FÁBIO DOS SANTOS ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 720.371.078-6, desde a DER em 21/03/2025 ou desde a cessação do benefício anterior, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizada perícia médica judicial em 13/11/2025, a perita Paula Braga Fernandes Cunha, especialista em medicina do trabalho, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual e de incapacidade pretérita além dos períodos já abrangidos por benefícios previdenciários. Reconheceu, todavia, que o autor apresenta sequelas motoras e físicas permanentes decorrentes da agressão por arma de fogo sofrida em 15/07/2022, consolidadas em 31/12/2024, as quais reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual anteriormente desempenhada. A parte-autora impugnou o laudo pericial, sustentando, entre outros fundamentos, que a reabilitação para a função de porteiro não teria sido efetiva e que suas limitações neurológicas, motoras, urinárias e intestinais seriam incompatíveis com o exercício de qualquer atividade profissional. Requereu a intimação da perita para esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por médico especialista. O processo administrativo de reabilitação profissional posteriormente juntado demonstra, entretanto, que o autor foi submetido a sucessivas avaliações médicas e socioprofissionais, concluiu com êxito os cursos de informática e porteiro e recebeu certificado de reabilitação para esta última função em 31/12/2024. Os documentos demonstram, ainda, que a empresa empregadora ofereceu ao autor a função de Conferente VI e que, após visita técnica, o INSS identificou incompatibilidade apenas quanto à tarefa de buscar documentos na portaria, por exigir deambulação prolongada. A empregadora concordou com a supressão dessa atribuição. Apesar da adaptação, o autor não compareceu nos dois primeiros dias do treinamento e, quando se apresentou, recusou-se a utilizar o equipamento de proteção individual exigido pela empresa, não tendo apresentado justificativa considerada compatível pela Administração. Após a impugnação ao laudo, o INSS apresentou contestação e formulou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 01/01/2025, DIP em 01/12/2025 e RMI correspondente a 50% do salário de benefício, bem como a pagar integralmente as parcelas vencidas entre 01/01/2025 e 30/11/2025, ressalvado o desconto dos valores recebidos em razão do NB 719.056.680-6. O CNIS atualizado registra que o vínculo empregatício do autor com a empresa CENTRASA – Centro de Serviços do Aço Ltda., iniciado em 14/09/2020, permanece sem data de encerramento. Além disso, constam remunerações no valor de R$ 2.020,00 nas competências de 01/2025 a 07/2025. Tais informações, em princípio, indicam o retorno ao exercício de atividade remunerada após o encerramento do Programa de Reabilitação Profissional e contrastam com a alegação formulada na inicial de que o demandante estaria desempregado e impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral. A declaração de benefícios atualizada confirma que o autor recebeu o NB 640.142.380-7 de 31/07/2022 a 31/12/2024 e o NB 719.056.680-6 de 20/01/2025 a 18/02/2025, não indicando benefício atualmente ativo nem a implantação, até o momento, do auxílio-acidente objeto da proposta do INSS. Entretanto, não consta dos autos manifestação da parte-autora acerca da proposta formulada pela autarquia, tampouco sobre os documentos relativos ao processo de reabilitação profissional. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, esclarecendo se a aceita integralmente ou se a rejeita. Em caso de aceitação, deverá declarar sua concordância com todos os termos, condições, descontos e renúncias previstos na proposta. O silêncio será considerado como recusa da proposta, prosseguindo-se com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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