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6282918-41.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6282918-41.2025.4.06.3800/MG AUTOR: JOSE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): DENISON ALVES SALMASO (OAB MG059825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE DA SILVA VIEIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que pretende a condenação dos réus ao pagamento das diferenças de correção monetária e à restituição de valores alegadamente desfalcados de sua conta do PASEP, além de danos morais. Da ilegitimidade passiva a União A União foi incluída na ação em razão de o Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP ser órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. Contudo, a causa de pedir não se funda em eventual conduta omissiva ou comissiva da União, mas na alegada ausência de correção adequada dos depósitos da conta PASEP. Com razão, não há nenhuma discussão quanto à ilegalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do referido programa, mas sim ausência de aplicação dos índices conforme a legislação vigente. Com efeito, o entendimento jurisprudencial do STJ, consolidada no Tema 1.150, se firmou no sentido de que, a despeito da legitimidade da União para figurar no polo passivo das demandas em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, é do Banco do Brasil a legitimidade passiva exclusiva quando de questões referentes à má gestão do agente financeiro em face de saques indevidos ou de não aplicação de juros e correção monetária na conta do PASEP. Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal. Outrossim, a competência da Justiça Federal é determinada pela presença de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal no polo ativo ou passivo da demanda (União, entidade autárquica ou empresa pública federal). Observa-se que, o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto: a) Declaro a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, e, por conseguinte, determino sua exclusão do polo passivo da presente ação; b) Permanecendo nos polo passivo apenas o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processo e julgamento da lide, determinando, em consequência, nos termos da súmula 150 do STJ e art. 109, I, CF, DECLINO a competência em favor da Justiça Estadual. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura.

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