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6270448-75.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Execução) Nº 6270448-75.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE: LECIR DE AGUIAR MENDES ADVOGADO(A): ANA LUIZA PEREIRA FERNANDES (OAB MG177132) ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526) ADVOGADO(A): CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197) DESPACHO/DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, uma vez que apontam contradição entre a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença e os limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Embora a decisão embargada tenha se apoiado na concordância posteriormente manifestada pelas partes quanto aos cálculos do evento 39, verifica-se que deixou de considerar aspecto essencial da coisa julgada: a sentença exequenda determinou a observância da renúncia expressamente formulada pela parte autora ao montante que excedesse sessenta salários mínimos, considerada a realidade econômica existente na data do ajuizamento da ação. A questão, portanto, não se restringe à correção aritmética dos cálculos nem à circunstância de terem sido elaborados pela unidade técnica da Fazenda Nacional. A atividade desenvolvida na fase de liquidação deve permanecer contida nos limites objetivos do título executivo, não sendo permitido às partes, por manifestação posterior, ampliar a obrigação reconhecida na decisão transitada em julgado. Nesse ponto, assiste razão à União. A planilha apresentada no evento 39 apurou a integralidade dos valores identificados pela unidade técnica como decorrentes da relação jurídica reconhecida no processo. Sua apresentação, todavia, não possui aptidão para modificar o comando judicial transitado em julgado. A indicação contábil do valor bruto ou integral da relação material não equivale ao reconhecimento de que todo esse montante seja juridicamente exigível no presente cumprimento de sentença, tampouco representa concordância da Fazenda Nacional com o afastamento da renúncia incorporada ao título. Da mesma forma, a posterior adesão do exequente à conta não autoriza a superação da coisa julgada. A concordância das partes pode eliminar controvérsias sobre critérios de cálculo, bases remuneratórias, competências, índices de atualização e operações matemáticas, mas não pode alterar os limites objetivos da condenação nem ampliar o conteúdo da obrigação executável. A decisão embargada incorreu em erro ao partir da premissa de que a concordância das partes com o resultado contábil seria suficiente para autorizar a homologação integral do crédito e a expedição de precatório. O valor passível de requisição não corresponde, necessariamente, ao total encontrado na planilha, mas ao montante que pode ser exigido após a correta aplicação da renúncia, nos exatos limites estabelecidos no título executivo. Não procede, no caso concreto, a alegação de que a apresentação e a reiteração dos cálculos pela União teriam produzido preclusão lógica ou impediriam a posterior invocação da coisa julgada. A preclusão não pode conferir exigibilidade a parcela excluída do título executivo, assim como a boa-fé processual não autoriza a ampliação consensual de condenação definitivamente delimitada. A Fazenda Nacional poderia, e deveria, ter destacado a incidência da renúncia quando apresentou sua conta, evitando o equívoco posteriormente verificado. Essa omissão, contudo, não torna executável obrigação superior àquela reconhecida no título. Também não se configura comportamento processual apto a tornar intangível a decisão embargada. O erro reconhecido não decorre simplesmente de alteração oportunista da posição jurídica defendida pela executada, mas da necessidade de compatibilizar a fase executiva com comando expresso da sentença. A autoridade da coisa julgada deve prevalecer sobre a conduta processual das partes, inclusive quando ambas tenham deixado de observar, em determinado momento, limitação constante do título. Cumpre, entretanto, estabelecer adequadamente o alcance da renúncia e a metodologia a ser empregada na elaboração da nova conta. A renúncia formulada pela parte autora não autoriza a simples substituição do crédito homologado pelo valor atual correspondente a sessenta salários mínimos. A declaração foi apresentada por ocasião do ajuizamento da ação, para adequação do conteúdo econômico da demanda à competência do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve ser aplicada sobre o conjunto de parcelas que integrava o valor da causa naquele momento. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, quando a pretensão envolver obrigações vincendas, para fins de determinação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de doze parcelas deve ser considerada. No mesmo sentido, o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações em que se pedirem prestações vencidas e vincendas, deverão ser consideradas umas e outras, correspondendo as prestações vincendas, quando a obrigação for por tempo indeterminado ou por período superior a um ano, a uma prestação anual. A tese firmada no Tema 1.030 do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece ser lícito ao autor renunciar expressamente, para fins de atribuição do valor da causa e de acesso ao Juizado Especial Federal, ao montante que exceder sessenta salários mínimos, incluídas, quando cabíveis, até doze prestações vincendas. Consequentemente, a nova liquidação deverá reconstruir a situação econômica existente na data do ajuizamento da ação. Deverão ser identificadas todas as parcelas que já se encontravam vencidas naquela data, bem como as doze parcelas vincendas que, por determinação legal, integravam o conteúdo econômico da demanda. Depois de reunido esse conjunto, deverá ser apurado o respectivo valor na data da propositura da ação e aplicada a renúncia exclusivamente sobre a parcela que, naquele momento, ultrapassava sessenta salários mínimos. Essa é a extensão da renúncia incorporada ao título executivo. Não se trata de reduzir o valor atualizado da execução ao teto vigente no momento da elaboração dos cálculos ou da expedição da requisição. Trata-se de identificar, dentro do conteúdo econômico da demanda existente no ajuizamento, a parcela que excedia o limite de sessenta salários mínimos e que, por força da manifestação expressa da parte autora e da sentença transitada em julgado, foi excluída da obrigação executável. Nesse aspecto, deve ser observada a metodologia expressamente apresentada pela parte embargada no item XI de suas contrarrazões. Naquela manifestação, sustentou-se que eventual reconstrução dos efeitos econômicos da renúncia exigiria a identificação das parcelas vencidas na data do ajuizamento, das doze prestações vincendas, da parcela desse conjunto efetivamente alcançada pela renúncia, das prestações vencidas após aquela anuidade e dos consectários incidentes sobre o crédito preservado. A União, portanto, deverá apresentar nova memória discriminada de cálculo, identificando, competência por competência, todas as parcelas vencidas na data do ajuizamento e as doze parcelas vincendas que integravam o valor da causa. Sobre a soma desses valores, considerada a expressão econômica existente na data da propositura da ação, deverá excluir somente a quantia que superava sessenta salários mínimos. As parcelas que somente se venceram depois do período correspondente às doze prestações vincendas não são alcançadas pela renúncia originária. Tais parcelas ainda não integravam o valor da causa, não compunham a base econômica sobre a qual incidiu a manifestação de renúncia e não podem ser automaticamente excluídas do cumprimento de sentença. Com efeito, a renúncia para fins de adequação ao limite de competência do Juizado não pode ser transformada em renúncia prospectiva, ilimitada e por prazo indeterminado. Sua extensão deve ser aferida segundo o conteúdo econômico legalmente atribuível à demanda no momento em que foi realizada, formado pelas parcelas vencidas e por uma anuidade das parcelas vincendas. Consequentemente, depois de aplicada a renúncia sobre o conjunto econômico existente no ajuizamento, deverão ser acrescidas integralmente as parcelas que se venceram após o período das doze vincendas e que estejam abrangidas pelo título executivo, além da atualização e dos demais consectários legais incidentes sobre o crédito preservado. A incidência da taxa Selic também deverá observar essa metodologia. Primeiro se delimita o principal efetivamente preservado após a aplicação da renúncia na data do ajuizamento. Em seguida, sobre esse principal e sobre as parcelas supervenientes não alcançadas pela renúncia, aplicam-se os consectários previstos no título executivo. Assim, a renúncia não absorve a atualização monetária e os juros posteriormente incidentes sobre a parcela do crédito que permaneceu exigível. Do mesmo modo, não impede que o crédito atualizado, acrescido das prestações supervenientes não atingidas pela renúncia, alcance valor superior a sessenta salários mínimos na fase executiva. O art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 admite que o valor apurado na execução ultrapasse o limite da obrigação de pequeno valor. A simples circunstância de a execução tramitar perante o Juizado Especial Federal não impõe que o valor final e atualizado da condenação permaneça, em todos os casos, abaixo de sessenta salários mínimos. A limitação, na hipótese concreta, decorre da renúncia incorporada ao título, mas essa renúncia deve ser aplicada de acordo com sua extensão temporal e econômica, considerada a data do ajuizamento. No presente caso, entretanto, a parte autora manifestou, na petição inicial, renúncia ao que superasse sessenta salários mínimos para fins de submissão da causa ao Juizado Especial Federal. A operação a ser realizada não consiste em limitar, de maneira automática, todo o crédito atualmente apurado ao teto contemporâneo de pequeno valor, mas em retirar do cálculo a parcela que excedia sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, consideradas as parcelas então vencidas e as doze parcelas vincendas. Desse modo, não é possível, nesta oportunidade, fixar diretamente o valor da requisição, pois a conta do evento 39 não discrimina os elementos necessários à correta aplicação da renúncia. A própria parte embargada destacou, no item XI das contrarrazões, que seria indispensável identificar quais competências compõem o principal apurado pela União, quais estavam vencidas no ajuizamento, quais correspondiam às doze vincendas e quais se venceram posteriormente. Impõe-se, assim, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para desconstituir a homologação do valor de R$ 181.727,76 e a consequente ordem de expedição de precatório, determinando-se que a União apresente nova memória discriminada de cálculo conforme os parâmetros ora estabelecidos. A anulação do precatório não importa, por si só, o imediato reconhecimento de que o valor definitivo da execução corresponderá exatamente a sessenta salários mínimos. A modalidade da nova requisição deverá observar o resultado da conta elaborada segundo os critérios estabelecidos nesta decisão e, especialmente, o comando dirigido à expedição de RPV no limite de pequeno valor, com a correspondente renúncia ao eventual excedente necessário à adoção dessa modalidade de pagamento. Caso já tenha sido confeccionado ou migrado o precatório anteriormente determinado, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias à sua anulação, comunicando o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, se for o caso. Depois da apresentação da nova conta pela União, a parte exequente deverá ser intimada para exercer o contraditório. Somente após a resolução de eventual divergência e a homologação judicial do valor será confeccionada a nova requisição. As demais determinações da decisão embargada não são incompatíveis com o presente julgamento e devem ser preservadas. Mantém-se, em especial, o destaque dos honorários advocatícios contratuais anteriormente deferido, observando-se o percentual previsto no contrato e tendo como base o crédito efetivamente requisitado, sem acréscimo ao valor global da RPV. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela União e os acolho, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro da decisão embargada quanto à homologação integral dos cálculos apresentados no evento 39 e quanto à expedição de precatório. Em consequência: a) torno sem efeito a homologação do crédito no montante de R$ 181.727,76; b) revogo a determinação de expedição de precatório em favor da parte exequente; c) determino a anulação de eventual precatório já confeccionado. Caso o requisitório tenha sido migrado ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, comunique-se o seu cancelamento, com as informações necessárias à sua identificação, certificando-se nos autos o cumprimento da providência; d) determino a intimação da União para que apresente nova memória discriminada e atualizada de cálculo, observando integralmente os seguintes parâmetros: d.1) identificação, competência por competência, de todas as parcelas vencidas na data do ajuizamento da ação; d.2) identificação das doze parcelas vincendas que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, integravam o conteúdo econômico da demanda; d.3) apuração do valor correspondente à soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas na data do ajuizamento; d.4) aplicação da renúncia exclusivamente sobre a parcela desse conjunto econômico que, na data da propositura da ação, excedia sessenta salários mínimos; d.5) preservação integral das parcelas que se venceram depois do período correspondente às doze prestações vincendas e que estejam abrangidas pelo título executivo judicial; d.6) incidência da taxa Selic e dos demais consectários determinados no título sobre o crédito preservado após a aplicação da renúncia e sobre as parcelas supervenientes não alcançadas por ela; e) apresentada a nova memória de cálculo, intime-se a parte exequente para manifestação; f) resolvida eventual divergência e homologado o valor, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor da parte exequente, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, com renúncia ao eventual excedente necessário à adoção dessa modalidade de pagamento; caso o valor supere a alçada da RPV, expeça-se precatório; g) mantenho o destaque dos honorários advocatícios contratuais anteriormente deferido, no percentual previsto no contrato juntado aos autos, o qual deverá incidir sobre o crédito efetivamente requisitado e ser deduzido da quantia destinada à parte exequente, sem acréscimo ao montante global da RPV; h) confeccionada a nova requisição, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação quanto ao respectivo conteúdo; i) não havendo impugnação, certifique-se o decurso do prazo e promova-se a migração da RPV, ou precatório, ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região para processamento e pagamento. Ficam mantidas as demais considerações e determinações da decisão embargada que não sejam incompatíveis com o presente pronunciamento. Intimem-se.

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