Publicações do processo

Processo 6214666-07.2019.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6214666-07.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA VIVIANE DA SILVA RODRIGUES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/1997 a 18/11/2005 e 21/11/2005 a 11/01/2017, laborados pela parte autora com exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial (id. 366192127). O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após a vigência do Decreto n. 2.172/1997. Argumenta, ainda, que a questão é distinta daquela solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534 (REsp n. 1.306.113/SC), o qual teria se limitado a definir o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, sem enfrentar a distinção conceitual entre periculosidade e nocividade. Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar a apontada omissão, ainda que apenas para fins de prequestionamento (id. 371490868). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão controvertida — reconhecimento da especialidade por exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts após a vigência do Decreto n. 2.172/1997 — consignando que o rol de agentes nocivos elencados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, nos termos do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, e que a Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos autoriza o reconhecimento da especialidade em decorrência da periculosidade inerente à exposição a tensões elétricas superiores ao limite legal. Acrescentou, ainda, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados nos autos atestam a exposição habitual e permanente do segurado a essas condições durante todo o período pleiteado. A tese agora articulada nos embargos, de que o Tema 534/STJ não teria solucionado a distinção conceitual entre periculosidade e nocividade, e de que a periculosidade não estaria abrangida pelos critérios fixados no art. 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, não configura omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se, na verdade, de inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo acórdão, que implicitamente rechaçou tal distinção ao manter o reconhecimento da especialidade. A via adequada para questionar esse entendimento é o recurso especial, e não os embargos de declaração. Portanto, verifica-se que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão embargada, o que é inviável nesta via recursal. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DO RÉU DESPROVIDOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1997 a 18/11/2005 e 21/11/2005 a 11/01/2017, em razão da exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, com distinção do quanto decidido no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, assentando que o rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários tem caráter meramente exemplificativo, nos termos do Tema 534 do STJ, e que a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos autoriza o reconhecimento da especialidade pela periculosidade elétrica. Inexiste, portanto, omissão. 4. A tese veiculada nos embargos — de que a distinção entre periculosidade e nocividade não teria sido resolvida pelo Tema 534/STJ — não configura vício passível de embargos de declaração, mas sim inconformismo com a conclusão adotada, a ser questionado por via recursal própria. 5. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, dado que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. IV. Dispositivo 6. Embargos do réu desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113/SC); TFR, Súmula 198. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6214666-07.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA VIVIANE DA SILVA RODRIGUES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/1997 a 18/11/2005 e 21/11/2005 a 11/01/2017, laborados pela parte autora com exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial (id. 366192127). O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após a vigência do Decreto n. 2.172/1997. Argumenta, ainda, que a questão é distinta daquela solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534 (REsp n. 1.306.113/SC), o qual teria se limitado a definir o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, sem enfrentar a distinção conceitual entre periculosidade e nocividade. Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar a apontada omissão, ainda que apenas para fins de prequestionamento (id. 371490868). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão controvertida — reconhecimento da especialidade por exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts após a vigência do Decreto n. 2.172/1997 — consignando que o rol de agentes nocivos elencados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, nos termos do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, e que a Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos autoriza o reconhecimento da especialidade em decorrência da periculosidade inerente à exposição a tensões elétricas superiores ao limite legal. Acrescentou, ainda, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados nos autos atestam a exposição habitual e permanente do segurado a essas condições durante todo o período pleiteado. A tese agora articulada nos embargos, de que o Tema 534/STJ não teria solucionado a distinção conceitual entre periculosidade e nocividade, e de que a periculosidade não estaria abrangida pelos critérios fixados no art. 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, não configura omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se, na verdade, de inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo acórdão, que implicitamente rechaçou tal distinção ao manter o reconhecimento da especialidade. A via adequada para questionar esse entendimento é o recurso especial, e não os embargos de declaração. Portanto, verifica-se que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão embargada, o que é inviável nesta via recursal. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DO RÉU DESPROVIDOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1997 a 18/11/2005 e 21/11/2005 a 11/01/2017, em razão da exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, com distinção do quanto decidido no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, assentando que o rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários tem caráter meramente exemplificativo, nos termos do Tema 534 do STJ, e que a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos autoriza o reconhecimento da especialidade pela periculosidade elétrica. Inexiste, portanto, omissão. 4. A tese veiculada nos embargos — de que a distinção entre periculosidade e nocividade não teria sido resolvida pelo Tema 534/STJ — não configura vício passível de embargos de declaração, mas sim inconformismo com a conclusão adotada, a ser questionado por via recursal própria. 5. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, dado que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. IV. Dispositivo 6. Embargos do réu desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113/SC); TFR, Súmula 198. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ