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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6201513-80.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR (OAB MG143327)
ADVOGADO(A): KATIELLE TAIARA BATISTA FERREIRA RODRIGUES (OAB MG187533)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Apresentado o laudo médico pericial complementar pela perita judicial nomeada, Dra. Bárbara Guimarães Rohlfs Gilberto (CRM/MG 54.183), vieram os autos conclusos após impugnação/manifestação da parte autora, por meio da qual sustenta que a conclusão pericial foi meramente teórica quanto à existência de capacidade laborativa residual, aduzindo a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho após conclusão do programa de reabilitação profissional e requerendo nova instrução probatória ou o reconhecimento imediato da incapacidade para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório. Decido.
A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento.
No caso concreto, o laudo pericial complementar elaborado em 12/08/2026 enfrentou especificamente a situação funcional da pericianda. Conforme atestado pela médica perita, embora a autora seja portadora de Síndrome do Manguito Rotador (CID-10 M75.1), bilateralmente, o comprometimento funcional atual constatado ao exame físico é de grau leve, apresentando a examinada apenas "discreta limitação de elevação dos ombros e leve redução da força de preensão, sem prejuízo funcional incapacitante para atividade compatível com a reabilitação" (resposta aos quesitos 7 e 11).
A perita judicial consignou expressamente que analisou todo o conjunto documental colacionado aos autos, incluindo relatórios médicos e fisioterapêuticos apresentados (notadamente o relatório constante do Evento 46), esclarecendo, todavia, que a emissão de pareceres por profissionais assistentes ou fisioterapeutas não se sobrepõe à avaliação médico-pericial global, a qual se pautou no exame clínico direto, nas manobras ortopédicas específicas e no histórico ocupacional da parte demandante.
Ademais, ao contrário do sustentado pela autora, a constatação de que a atividade laboral originária (lavadeira) impõe restrições não implica o automático reconhecimento de invalidez, sobretudo porque a segurada foi submetida e concluiu regularmente programa de reabilitação profissional junto ao INSS para o exercício de funções administrativas (assistente administrativo), mister que se revela estritamente compatível com as limitações físicas verificadas no exame pericial. A própria perita oficial asseverou a existência de capacidade laborativa residual plena para atividades que não demandem sobrecarga física excessiva ou elevação contínua dos membros superiores, afastando a incapacidade omniprofissional (respostas aos quesitos 15, 16, 25 e 29).
No que tange às alegações atinentes à idade, ao histórico funcional e à conjuntura socioeconômica de inserção no mercado de trabalho formal, tem-se que eventuais entraves de empregabilidade e fatores conjunturais do mercado não se confundem com a incapacidade laborativa sob a perspectiva médico-previdenciária. A reabilitação profissional regular enseja a superação da incapacidade específica antes verificada, inexistindo empeço clínico para o desempenho de ocupações burocráticas e adaptadas.
Dessa forma, a insurgência autoral reflete mero inconformismo com as conclusões técnicas desfavoráveis à sua pretensão, desprovida de qualquer fundamento científico ou elemento probatório objetivo capaz de infirmar a higidez do laudo judicial complementar. Encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pelo trabalho do perito nomeado, resta despicienda a realização de novas diligências instrutórias ou renovação da perícia.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, bem como indefiro o pedido de formulação de quesitos suplementares e de nova perícia, por serem as provas existentes suficientes para o deslinde da causa.
Intime-se a parte autora.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.