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TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6180496-85.2025.4.06.3800/MGAUTOR: MARIA IVANETE GONCALVES ADVOGADO(A): SAMUEL BENEDITO NICOLAU DIAS (OAB MG229450) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) quanto à pretensão de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 635.878.507-2 desde 26/08/2021, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) quanto à pretensão subsidiária de prosseguimento do feito com fundamento nos requerimentos administrativos posteriores e consequente pedido de remessa ao Juizado Especial Federal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante do não cumprimento integral das determinações de emenda, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem constituição de advogado pela parte ré.
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