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6166459-46.2024.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 6166459-46.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Izabel Cristina da Cunha Araujo Promovido(a): Shesley Heraldo da Silva Vaz Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Cambiária de Enriquecimento sem Causa Locupletamento, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Izabel Cristina da Cunha Araújo em face de Shesley Heraldo da Silva Vaz Ltda., em que a parte exequente opôs Embargos de Declaração (evento 48). No curso do processo, após regular trâmite inicial e apresentação de contestação (evento 11), as partes compareceram à audiência de conciliação realizada perante a Central de Conciliadores (evento 13), ocasião em que celebraram acordo para quitação do débito no valor de R$ 7.896,77, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.316,12, com cláusula penal de 10% e vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A transação foi homologada por sentença (evento 16), com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constituindo-se, a partir de então, título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC. Diante do inadimplemento do pactuado, a exequente postulou o desarquivamento e o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença (evento 21), instruindo o pedido com planilha atualizada do débito. Foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário e, na inércia, a realização de pesquisas e constrições patrimoniais via sistemas eletrônicos (evento 25). Transcorrido o prazo sem adimplemento (evento 28), foram realizadas buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (eventos 34 e 35), todas infrutíferas para a localização de ativos financeiros ou bens penhoráveis. Em razão disso, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (eventos 37, 40 e 42), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (evento 43). Sobreveio sentença (evento 45) que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Inconformada, a exequente opôs embargos de declaração (evento 48), alegando omissão e erro de procedimento, sob o argumento de que, tratando-se de cumprimento de sentença lastreado em título judicial já constituído, seria inaplicável a extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC), devendo prevalecer o regime de suspensão e arquivamento provisório do artigo 921 do CPC. Juntou demonstrativo atualizado de cálculo no valor de R$ 10.645,88 e requereu efeitos infringentes para cassar a extinção e prosseguir com os atos executivos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do CPC. O recurso é tempestivo, pois a intimação da sentença embargada ocorreu no evento 47 e a peça foi protocolada no evento 48, dentro do prazo de 5 dias do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Do Mérito dos Aclaratórios Assiste razão parcial à embargante quanto à premissa jurídica invocada, mas não quanto à conclusão pretendida. De fato, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, decorrente de acordo homologado judicialmente (título executivo judicial, art. 515, II, CPC), não se aplica, a rigor, o instituto do abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do CPC, que pressupõe extinção do processo de conhecimento por inércia da parte quanto a providências que lhe incumbiam. A hipótese dos autos, portanto, não é de abandono, mas de extinção da fase executiva por ausência de bens penhoráveis somada à inércia da exequente em indicar meios de satisfação do crédito - situação regulada, no âmbito dos Juizados Especiais, por norma própria e específica. Com efeito, o microssistema da Lei nº 9.099/1995 possui regramento autônomo em matéria executiva, aplicável tanto à execução de títulos extrajudiciais quanto ao cumprimento de sentença, por força do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nesse regime, o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 determina que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução caso sobrevenha alteração na situação patrimonial do devedor. O regime de suspensão e arquivamento provisório do artigo 921 do CPC, invocado pela embargante, não se aplica ao cumprimento de sentença processado nos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o microssistema (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), sendo subsidiária a aplicação do CPC apenas naquilo que for compatível com esses princípios (art. 1.046, § 2º, CPC). A jurisprudência é uniforme nesse sentido, inclusive quanto à aplicabilidade específica do art. 53, § 4º, ao cumprimento de sentença, afastando-se o regime do art. 921 do CPC por incompatibilidade com o rito dos Juizados. Confira-se: EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado em desfavor da sentença que extinguiu o feito ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, a parte exequente sustenta a necessidade de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Desse modo, existindo um regramento específico estabelecido pela legislação especial, incompatível a aplicação da regra geral disposta no Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 5. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50139518820238090051 GOIÂNIA, Relator: Alano Cardoso e Castro, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No caso concreto, após esgotadas as diligências cabíveis nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER - eventos 34 e 35), todas infrutíferas, a exequente foi formalmente intimada, por três vezes (eventos 37, 40 e 42), para indicar bens passíveis de constrição, permanecendo inerte (evento 43). Estão, portanto, preenchidos os dois requisitos que a jurisprudência exige para a extinção com base no art. 53, § 4º: (i) esgotamento das diligências de localização patrimonial; e (ii) inércia da parte exequente devidamente intimada. Dessa forma, ainda que a fundamentação legal da sentença embargada mereça o ajuste ora promovido - substituindo-se a referência ao artigo 485, inciso III, do CPC (abandono da causa, próprio da fase de conhecimento) pelo artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 (extinção específica da fase executiva por ausência de bens penhoráveis e inércia do credor) -, o resultado extintivo é de ser mantido, por se tratar de comando cogente e de aplicação imediata nos Juizados Especiais, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Registre-se, por fim, que tal extinção não faz coisa julgada material sobre o crédito. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE, expeça-se em favor da exequente certidão de crédito, a qual servirá de título hábil para o ajuizamento de nova ação executiva, caso localizados bens da parte executada, observado o prazo prescricional aplicável. A juntada extemporânea de cálculo atualizado nos embargos (evento 48) não supre, por si só, a ausência de indicação de bens penhoráveis. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Izabel Cristina da Cunha Araújo (evento 48) e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, tão somente para retificar a fundamentação jurídica da sentença proferida no evento 45, que passa a ter como fundamento o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 - e não o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil -, mantendo-se, no mais, a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis da executada e inércia da exequente em indicá-los, ressalvado o direito de a exequente proceder ao ajuizamento de nova ação executiva, caso localizados bens da parte executada, observado o prazo prescricional aplicável. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 6166459-46.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Izabel Cristina da Cunha Araujo Promovido(a): Shesley Heraldo da Silva Vaz Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Cambiária de Enriquecimento sem Causa Locupletamento, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Izabel Cristina da Cunha Araújo em face de Shesley Heraldo da Silva Vaz Ltda., em que a parte exequente opôs Embargos de Declaração (evento 48). No curso do processo, após regular trâmite inicial e apresentação de contestação (evento 11), as partes compareceram à audiência de conciliação realizada perante a Central de Conciliadores (evento 13), ocasião em que celebraram acordo para quitação do débito no valor de R$ 7.896,77, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.316,12, com cláusula penal de 10% e vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A transação foi homologada por sentença (evento 16), com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constituindo-se, a partir de então, título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC. Diante do inadimplemento do pactuado, a exequente postulou o desarquivamento e o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença (evento 21), instruindo o pedido com planilha atualizada do débito. Foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário e, na inércia, a realização de pesquisas e constrições patrimoniais via sistemas eletrônicos (evento 25). Transcorrido o prazo sem adimplemento (evento 28), foram realizadas buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (eventos 34 e 35), todas infrutíferas para a localização de ativos financeiros ou bens penhoráveis. Em razão disso, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (eventos 37, 40 e 42), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (evento 43). Sobreveio sentença (evento 45) que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Inconformada, a exequente opôs embargos de declaração (evento 48), alegando omissão e erro de procedimento, sob o argumento de que, tratando-se de cumprimento de sentença lastreado em título judicial já constituído, seria inaplicável a extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC), devendo prevalecer o regime de suspensão e arquivamento provisório do artigo 921 do CPC. Juntou demonstrativo atualizado de cálculo no valor de R$ 10.645,88 e requereu efeitos infringentes para cassar a extinção e prosseguir com os atos executivos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do CPC. O recurso é tempestivo, pois a intimação da sentença embargada ocorreu no evento 47 e a peça foi protocolada no evento 48, dentro do prazo de 5 dias do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Do Mérito dos Aclaratórios Assiste razão parcial à embargante quanto à premissa jurídica invocada, mas não quanto à conclusão pretendida. De fato, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, decorrente de acordo homologado judicialmente (título executivo judicial, art. 515, II, CPC), não se aplica, a rigor, o instituto do abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do CPC, que pressupõe extinção do processo de conhecimento por inércia da parte quanto a providências que lhe incumbiam. A hipótese dos autos, portanto, não é de abandono, mas de extinção da fase executiva por ausência de bens penhoráveis somada à inércia da exequente em indicar meios de satisfação do crédito - situação regulada, no âmbito dos Juizados Especiais, por norma própria e específica. Com efeito, o microssistema da Lei nº 9.099/1995 possui regramento autônomo em matéria executiva, aplicável tanto à execução de títulos extrajudiciais quanto ao cumprimento de sentença, por força do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nesse regime, o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 determina que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução caso sobrevenha alteração na situação patrimonial do devedor. O regime de suspensão e arquivamento provisório do artigo 921 do CPC, invocado pela embargante, não se aplica ao cumprimento de sentença processado nos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o microssistema (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), sendo subsidiária a aplicação do CPC apenas naquilo que for compatível com esses princípios (art. 1.046, § 2º, CPC). A jurisprudência é uniforme nesse sentido, inclusive quanto à aplicabilidade específica do art. 53, § 4º, ao cumprimento de sentença, afastando-se o regime do art. 921 do CPC por incompatibilidade com o rito dos Juizados. Confira-se: EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado em desfavor da sentença que extinguiu o feito ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, a parte exequente sustenta a necessidade de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Desse modo, existindo um regramento específico estabelecido pela legislação especial, incompatível a aplicação da regra geral disposta no Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 5. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50139518820238090051 GOIÂNIA, Relator: Alano Cardoso e Castro, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No caso concreto, após esgotadas as diligências cabíveis nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER - eventos 34 e 35), todas infrutíferas, a exequente foi formalmente intimada, por três vezes (eventos 37, 40 e 42), para indicar bens passíveis de constrição, permanecendo inerte (evento 43). Estão, portanto, preenchidos os dois requisitos que a jurisprudência exige para a extinção com base no art. 53, § 4º: (i) esgotamento das diligências de localização patrimonial; e (ii) inércia da parte exequente devidamente intimada. Dessa forma, ainda que a fundamentação legal da sentença embargada mereça o ajuste ora promovido - substituindo-se a referência ao artigo 485, inciso III, do CPC (abandono da causa, próprio da fase de conhecimento) pelo artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 (extinção específica da fase executiva por ausência de bens penhoráveis e inércia do credor) -, o resultado extintivo é de ser mantido, por se tratar de comando cogente e de aplicação imediata nos Juizados Especiais, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Registre-se, por fim, que tal extinção não faz coisa julgada material sobre o crédito. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE, expeça-se em favor da exequente certidão de crédito, a qual servirá de título hábil para o ajuizamento de nova ação executiva, caso localizados bens da parte executada, observado o prazo prescricional aplicável. A juntada extemporânea de cálculo atualizado nos embargos (evento 48) não supre, por si só, a ausência de indicação de bens penhoráveis. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Izabel Cristina da Cunha Araújo (evento 48) e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, tão somente para retificar a fundamentação jurídica da sentença proferida no evento 45, que passa a ter como fundamento o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 - e não o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil -, mantendo-se, no mais, a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis da executada e inércia da exequente em indicá-los, ressalvado o direito de a exequente proceder ao ajuizamento de nova ação executiva, caso localizados bens da parte executada, observado o prazo prescricional aplicável. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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