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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 6164720-28.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S A POLO PASSIVO: Jose Carlos Alves Pereira DECISÃO O exequente requereu a penhora por termo nos autos da cota parte do imóvel rural de Matrícula nº 16.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO (mov. 71). Os executados, apresentaram a petição de mov. 78 arguindo, em síntese, a impenhorabilidade do referido imóvel rural. Sustentam que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, o que a tornaria impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Juntaram, para tanto, notas fiscais de compra de insumos agropecuários (mov. 78). Intimado a se manifestar (mov. 79), o exequente apresentou a impugnação de mov. 82, rebatendo a tese de impenhorabilidade. Alega, em suma, que os executados não comprovaram que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural (área inferior a 4 módulos fiscais) e que é economicamente explorado para o sustento da entidade familiar, limitando-se a meras alegações. É o relatório. Sabe-se que a impenhorabilidade de pequena propriedade rural equipara-se a impenhorabilidade do bem de família, de modo que não sofre os efeitos da preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública. Neste contexto, conforme REsp 1843846/MG do Superior Tribunal de Justiça, cabe a parte executada comprovar os requisitos de (1) tratar-se de pequena propriedade rural (2) destinada à exploração familiar (art. 833, inc. VIII, do CPC). Portanto, ressalta-se que, conforme REsp nº 1913234/SP, a falta de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade, não bastando, para tanto, argumentar acerca do tamanho da propriedade. No caso em tela, extraio que os executados comprovaram o primeiro requisito, qual seja, o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. A Matrícula do imóvel (mov. 71) e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (mov. 78) indicam que a área total é de 186,3255 hectares, o que corresponde a 3,1054 módulos fiscais, portanto, inferior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais previsto em lei. Contudo, no que tange ao segundo requisito, vejo que a prova produzida pelos executados é manifestamente insuficiente. Limitaram-se a juntar notas fiscais (mov. 78) que, isoladamente, não demonstram que a atividade produtiva no imóvel constitui a base do sustento da entidade familiar. Uma das notas se refere à compra de gasolina e a outra, à aquisição de ração e outros insumos. Tais documentos, por si, não são capazes de evidenciar uma exploração econômica contínua e essencial à manutenção da família, como exige a norma protetiva. Portanto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 78. DEFIRO a penhora do imóvel de Matrícula nº 16.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO. 1) REGISTRO EXPEÇA-SE o termo e INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo juntar no mesmo prazo a matrícula atualizada com o registro da penhora e informações sobre a existência de cônjuge, regime de bens, bem como endereço para citação, caso não tenha sido ainda citada nos presentes autos. EXPEÇA-SE carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora, conforme art. 842 do CPC. 2) AVALIAÇÃO Comprovado o registro da penhora na certidão imobiliária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Entendido como necessário pelo(a) oficial(a) de justiça, desde já, permito a requisição de força policial e ordem de arrombamento. PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo. Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC). Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminhada carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 6164720-28.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S A POLO PASSIVO: Jose Carlos Alves Pereira DECISÃO O exequente requereu a penhora por termo nos autos da cota parte do imóvel rural de Matrícula nº 16.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO (mov. 71). Os executados, apresentaram a petição de mov. 78 arguindo, em síntese, a impenhorabilidade do referido imóvel rural. Sustentam que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, o que a tornaria impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Juntaram, para tanto, notas fiscais de compra de insumos agropecuários (mov. 78). Intimado a se manifestar (mov. 79), o exequente apresentou a impugnação de mov. 82, rebatendo a tese de impenhorabilidade. Alega, em suma, que os executados não comprovaram que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural (área inferior a 4 módulos fiscais) e que é economicamente explorado para o sustento da entidade familiar, limitando-se a meras alegações. É o relatório. Sabe-se que a impenhorabilidade de pequena propriedade rural equipara-se a impenhorabilidade do bem de família, de modo que não sofre os efeitos da preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública. Neste contexto, conforme REsp 1843846/MG do Superior Tribunal de Justiça, cabe a parte executada comprovar os requisitos de (1) tratar-se de pequena propriedade rural (2) destinada à exploração familiar (art. 833, inc. VIII, do CPC). Portanto, ressalta-se que, conforme REsp nº 1913234/SP, a falta de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade, não bastando, para tanto, argumentar acerca do tamanho da propriedade. No caso em tela, extraio que os executados comprovaram o primeiro requisito, qual seja, o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. A Matrícula do imóvel (mov. 71) e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (mov. 78) indicam que a área total é de 186,3255 hectares, o que corresponde a 3,1054 módulos fiscais, portanto, inferior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais previsto em lei. Contudo, no que tange ao segundo requisito, vejo que a prova produzida pelos executados é manifestamente insuficiente. Limitaram-se a juntar notas fiscais (mov. 78) que, isoladamente, não demonstram que a atividade produtiva no imóvel constitui a base do sustento da entidade familiar. Uma das notas se refere à compra de gasolina e a outra, à aquisição de ração e outros insumos. Tais documentos, por si, não são capazes de evidenciar uma exploração econômica contínua e essencial à manutenção da família, como exige a norma protetiva. Portanto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 78. DEFIRO a penhora do imóvel de Matrícula nº 16.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO. 1) REGISTRO EXPEÇA-SE o termo e INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo juntar no mesmo prazo a matrícula atualizada com o registro da penhora e informações sobre a existência de cônjuge, regime de bens, bem como endereço para citação, caso não tenha sido ainda citada nos presentes autos. EXPEÇA-SE carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora, conforme art. 842 do CPC. 2) AVALIAÇÃO Comprovado o registro da penhora na certidão imobiliária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Entendido como necessário pelo(a) oficial(a) de justiça, desde já, permito a requisição de força policial e ordem de arrombamento. PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo. Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC). Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminhada carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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