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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 6164599-84.2024.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 4.209,91
Requerente: Condominio Do Edificio Valparaizo
Requerido(a): Miguel Pedro De Vasconcelos Souza
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VALPARAIZO para recebimento de cotas condominiais referentes à Loja nº 2.
Em mov. 40 foi juntada sentença proferida nos autos do Embargos à Execução, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa de MIGUEL PEDRO VASCONCELOS.
A parte exequente, em mov. 48, pediu a alteração do polo passivo a fim de incluir João Brandão do Nascimento e Cláudia Sacramento Brandão, eis que são os possuidores do imóvel e, portanto, responsáveis pelo pagamento do débito. Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
De início, ciente da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, juntada em mov. 40, que reconheceu a ilegitimidade passiva de MIGUEL PEDRO VASCONCELOS.
Considerando os documentos apresentados pela parte exequente em mov. 48 e a informação de que JOÃO BRANDÃO DO NASCIMENTO e CLÁUDIA SACRAMENTO BRANDÃO são os novos proprietários e possuidores do imóvel objeto da execução, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Retifique-se o cadastro processual para que passem a constar como executados: JOÃO BRANDÃO DO NASCIMENTO, brasileiro, mecânico, portador do RG n.º 1.180.262-SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 477.659.331-91; e CLÁUDIA SACRAMENTO BRANDÃO, brasileira, pedagoga, portadora do RG n.º 1.294.837-SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º 523.645.421-20, casados entre si, ambos residentes e domiciliados na QR 122, Conjunto 05, Casa 04, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72.542-205.
Após a retificação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a determinação cite-se a parte executada, JOÃO BRANDÃO DO NASCIMENTO e CLÁUDIA SACRAMENTO BRANDÃO, via postal, para pagar a dívida e seus acréscimos legais no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC).
Retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, "desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, fornecendo novo endereço ou requerendo a sua busca por meio dos sistemas conveniados.
Nessa hipótese, atento ao princípio da celeridade processual, caso requerida, defiro, desde já, a consulta aos sistemas conveniados (SIEL e RENAJUD), com o fito de se obter o endereço atualizado da parte devedora.
Fornecido ou localizado novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação. Registro, no particular, que, localizados diversos endereços por meio de consulta aos sistemas conveniados, deve a parte exequente ser intimada para individualizar o endereço correto para citação.
Anoto, ainda, que, na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, caberá à escrivania expedir o mandado para realização do ato por Oficial de Justiça, independentemente de nova decisão.
Nessa hipótese, havendo requerimento, fica autorizada a citação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC.
Caso, então, as tentativa de citação por via postal ou por mandado não tenham sucesso, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil.
Anoto, porém, que a citação por edital deve ser precedida necessariamente da busca de endereço pelos sistemas conveniados.
Em outras palavras, não localizada a parte executada no endereço fornecido pela parte exequente, a citação por edital somente ocorrerá após a tentativa de localização no(s) endereço(s) obtido(s) pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a citação por edital, caso não se manifeste, e tenha bens constritos, a parte executada fará jus a curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-se a Defensoria Pública para que exerça a função, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015 c/c artigo 4º, XVI da LC 80/1994.
Com efeito, não comprovado o pagamento no prazo assinalado (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC), fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas (1 vez cada):
1) SISBAJUD
Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).
Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC.
Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.
2) RENAJUD
Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC.
Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora.
No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).
Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.
Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.
Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.
Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.
Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Não localizados, porém, bens passíveis de constrição e se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos.
Essa decisão possui força de ofício e mandado de intimação.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
Intime-se. Cumpra-se.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 6164599-84.2024.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 4.209,91
Requerente: Condominio Do Edificio Valparaizo
Requerido(a): Miguel Pedro De Vasconcelos Souza
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VALPARAIZO para recebimento de cotas condominiais referentes à Loja nº 2.
Em mov. 40 foi juntada sentença proferida nos autos do Embargos à Execução, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa de MIGUEL PEDRO VASCONCELOS.
A parte exequente, em mov. 48, pediu a alteração do polo passivo a fim de incluir João Brandão do Nascimento e Cláudia Sacramento Brandão, eis que são os possuidores do imóvel e, portanto, responsáveis pelo pagamento do débito. Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
De início, ciente da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, juntada em mov. 40, que reconheceu a ilegitimidade passiva de MIGUEL PEDRO VASCONCELOS.
Considerando os documentos apresentados pela parte exequente em mov. 48 e a informação de que JOÃO BRANDÃO DO NASCIMENTO e CLÁUDIA SACRAMENTO BRANDÃO são os novos proprietários e possuidores do imóvel objeto da execução, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Retifique-se o cadastro processual para que passem a constar como executados: JOÃO BRANDÃO DO NASCIMENTO, brasileiro, mecânico, portador do RG n.º 1.180.262-SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 477.659.331-91; e CLÁUDIA SACRAMENTO BRANDÃO, brasileira, pedagoga, portadora do RG n.º 1.294.837-SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º 523.645.421-20, casados entre si, ambos residentes e domiciliados na QR 122, Conjunto 05, Casa 04, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72.542-205.
Após a retificação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a determinação cite-se a parte executada, JOÃO BRANDÃO DO NASCIMENTO e CLÁUDIA SACRAMENTO BRANDÃO, via postal, para pagar a dívida e seus acréscimos legais no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC).
Retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, "desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, fornecendo novo endereço ou requerendo a sua busca por meio dos sistemas conveniados.
Nessa hipótese, atento ao princípio da celeridade processual, caso requerida, defiro, desde já, a consulta aos sistemas conveniados (SIEL e RENAJUD), com o fito de se obter o endereço atualizado da parte devedora.
Fornecido ou localizado novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação. Registro, no particular, que, localizados diversos endereços por meio de consulta aos sistemas conveniados, deve a parte exequente ser intimada para individualizar o endereço correto para citação.
Anoto, ainda, que, na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, caberá à escrivania expedir o mandado para realização do ato por Oficial de Justiça, independentemente de nova decisão.
Nessa hipótese, havendo requerimento, fica autorizada a citação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC.
Caso, então, as tentativa de citação por via postal ou por mandado não tenham sucesso, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil.
Anoto, porém, que a citação por edital deve ser precedida necessariamente da busca de endereço pelos sistemas conveniados.
Em outras palavras, não localizada a parte executada no endereço fornecido pela parte exequente, a citação por edital somente ocorrerá após a tentativa de localização no(s) endereço(s) obtido(s) pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a citação por edital, caso não se manifeste, e tenha bens constritos, a parte executada fará jus a curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-se a Defensoria Pública para que exerça a função, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015 c/c artigo 4º, XVI da LC 80/1994.
Com efeito, não comprovado o pagamento no prazo assinalado (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC), fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas (1 vez cada):
1) SISBAJUD
Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).
Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC.
Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.
2) RENAJUD
Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC.
Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora.
No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).
Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.
Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.
Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.
Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.
Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Não localizados, porém, bens passíveis de constrição e se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos.
Essa decisão possui força de ofício e mandado de intimação.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
Intime-se. Cumpra-se.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)